- 1 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se, para emissão de licença, ao posto da autoridade policial com jurisdição na zona de lançamento do fogo.
- 2 -A concessão da licença para o lançamento de artigos pirotécnicos, depende do prévio conhecimento dos Bombeiros Voluntários de Ovar e ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
Artigo 150.º — Emissão de licença de lançamento de artigos pirotécnicos
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024