- 1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente de estar dotadas dos seguintes equipamentos:
- a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
- b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais ena envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa -chamas, equipamentos de corte, com motosserra e rebarbadoras, ou a operações de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
- 3 -Excetuam -se do número anterior:
- a)O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente combate a incêndios nos territórios rurais;
- b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
- c)A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize método ou fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
- 4 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", das 11:00 horas até ao pôr-do-sol, não é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
TÍTULO VI
ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 154.º — Maquinaria e equipamento
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024