- 1 -Nas APPS quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" são proibidas as seguintes atividades:
- a)Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
- b)Utilização de equipamentos florestais de recreio;
- c)Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
- d)A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
- 2 -Excetuam-se do número anterior:
- a)O acesso, circulação e permanência de residentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
- b)A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
- 3 -Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
Artigo 153.º — Outras atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS)
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024