- 1 -Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento terão que instalar os respetivos coletores de drenagem de águas pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projetos de especialidades e sob a responsabilidade do técnico responsável pela obra.
- 2 -Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem, deverá o respetivo projeto respeitar o presente Título e ter merecido parecer favorável do Município.
- 3 -O técnico responsável pela execução da obra, entre outras obrigações, deverá alertar, por escrito, para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do projeto e das consequências da sua não observância.
- 4 -A nova rede, executada em conformidade com os números anteriores, só será efetivamente ligada à rede pública após vistoria que confirme existirem condições para esse efeito.
Artigo 158.º — Redes de drenagem executadas por outras entidades
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024