Sempre que seja determinada a exposição da população em zonas sensíveis ou mistas, a níveis de ruído ambiente exterior que excedam os valores limite fixados legalmente, a Câmara Municipal do Ovar, através dos seus serviços ou em articulação com entidades públicas e privadas com competência e responsabilidade na matéria, deverá acionar e implementar os respetivos Planos de Redução de Ruído para a zona afetada.
Artigo 172.º — Planos municipais de redução de ruído
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024