- 1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara Municipal, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais ou fiscalizadoras.
Artigo 184.º — Suspensão da licença especial de ruído
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024