- 1 -O cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído, relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n. º113/2015 de 22 de abril ou noutro diploma legal que lhe suceda ou os preveja.
- 2 -Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 96/2008 de 9 de junho.
- 3 -A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita a verificação do cumprimento do projeto acústico pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser solicitada, desde que devidamente justificado, a avaliação acústica.
Artigo 186.º — Controlo prévio das operações urbanísticas
Vigente desde: 11/06/2024
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