As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo 190.º — Suspensão de atividade ruidosa
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024