- 1 -As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23h00 e as 7h00, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
- 2 -As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 7h00 e as 23h00, um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Artigo 191.º — Ruído de vizinhança
Vigente desde: 11/06/2024
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