- 1 -Pela emissão de licenças previstas no presente Regulamento são devidas as taxas previstas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que procedeu à transposição da Diretiva Quadro da Água para o direito interno português.
- 2 -Pela obtenção do título de utilização e do respetivo exercício é devida uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH), pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A cobrança das taxas está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual, adotando-se as taxas estabelecidas pela APA/ARHCentro, com referência aos montantes fixados para 2022, para cobrança da utilização privativa do domínio público marítimo por parte dos concessionários dos equipamentos e apoios de praia, assim como se adotam os valores das taxas constantes do Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovado pela Portaria 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual e com a necessária adaptação às competências que foram objeto de transferência, para a cobrança da utilização privativa do domínio público respeitante aos apoios balneares e outros licenciamentos e autorizações, anteriormente da competência das Capitanias do Porto do Douro e do Porto de Aveiro.
- 4 -O produto da cobrança das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias previstas no Decreto-lei referido no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
- a)5/prct. do Fundo Ambiental;
- b)5/prct. do Fundo Azul;
- c)90/prct. do município em cujo território a praia se localiza.
- 5 -Relativamente ao pagamento pela emissão dos pareceres referidos na subalínea anterior, o mesmo deverá ser efetuado diretamente pelo requerente à Capitania, evitando transferências à posteriori dos serviços municipais para a Autoridade Marítima, pelo que os requerentes devem ser informados da necessidade de submeterem os pedidos de parecer diretamente ao Capitão do Porto.
- 6 -A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.
- 7 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento de levantamento da licença.
- 8 -As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 198.º — Licenças e Taxas
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024