- 1 -Os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pela deposição dos resíduos nos equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os produtores dos estabelecimentos que produzam mais de 1100 litros por dia e que devem assegurar a recolha e encaminhamento dos seus resíduos a operadores privados.
- 3 -Os resíduos urbanos devem ser colocados nos equipamentos e locais apropriados nos dias e horários estabelecidos pela Entidade Gestora.
Artigo 20.º — Responsabilidade pela deposição
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024