- 1 -O Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas adjacentes ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira para o troço Ovar - Marinha Grande.
- 2 -Os apoios de praia subdividem-se em:
- a)Apoio de praia mínimo (APM);
- b)Apoio de praia simples (APS);
- c)Apoio de praia completo (APC);
- d)Apoio balnear (AB);
- e)Apoio de praia à prática desportiva (APPD);
- f)Equipamento com funções de apoio de praia (EP).
- 3 -Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Recolha de lixo;
- e)Limpeza da praia.
- 4 -Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza de praia;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear.
- 5 -Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicação de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza de praia;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
- h)Balneário/vestiário.
- 6 -Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia.
- 7 -Os apoios balneares podem estar integrados em apoios de praia ou corresponder a uma instalação própria.
- 8 -Sempre que o apoio balnear corresponder a instalação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.
- 9 -Os apoios de praia mínimos, simples e completos, podem assumir a forma de apoios de praia à prática desportiva, desde que apresentem o programa funcional definido para esse efeito, cumprindo com o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande.
- 10 -Nas concessões afetas a Equipamento com funções de Apoio de Praia em que se perspetiva durante toda a época balnear a inexistência de areal, ou o mesmo seja recorrentemente inundado não oferecendo condições de utilização balnear, pode o concessionário ser dispensado da prestação dos serviços de apoio.
- 11 -Consideram-se equipamentos com funções de apoio de praia os que proporcionam as seguintes funções e serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicação de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza de praia;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
- h)Balneário/vestiário.
- 12 -É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do Domínio Público Marítimo, não previstos em Plano de Intervenção nas Praias, em praias marítimas de tipologia urbana e periurbana, por períodos inferiores a um ano, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Se destinem a proporcionar o uso e fruição pública da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionados com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
- b)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados no areal ou na antepraia;
- c)Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
- d)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
- 13 -As ocupações de natureza comercial cujo período de ocupação seja superior a 30 dias podem ter uma área máxima de implantação correspondente a apoio de praia mínimo, devendo contribuir para os serviços de assistência e vigilância a banhistas.
- 14 -Excetuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 15 -O requerimento para as instalações referidas nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e elementos:
- a)Planta à escala 1:5 000, com a localização da área a ocupar;
- b)Planta de implantação à escala adequada (por exemplo 1:1 000, 1:2 000);
- c)Indicar a área a ocupar (coberta e descoberta), a finalidade e o período de tempo previsto;
- d)No caso de apoio de praia, deverá ser declarado o cumprimento do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande, em vigor;
- e)Indicar se existe captação de água, com identificação das origens de abastecimento de água;
- f)Indicar se existe produção de águas residuais, com identificação do tratamento e do destino final;
- g)Indicar, caso aplicável, a ligação à rede de abastecimento de energia elétrica e/ou a existência de sistemas alternativos de abastecimento;
- h)Declaração da situação contributária e tributária;
- i)Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
Artigo 201.º — Apoio de praia e/ou equipamento similar e/ou ocupação temporária (instalação fixa ou desmontável)
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024