- 1 -A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença, durante a época balnear, e apenas é aprovada mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida por época balnear.
- 2 -O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação e distribuição das atividades dispostos no Anexo VII.
- 3 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);
- c)Identificação do local e área de ocupação (m2);
- d)Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;
- e)Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;
- f)Comprovativo de carteira profissional;
- g)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
- h)Declaração da situação contributária e tributária;
- i)Cópia do parecer da Autoridade de Saúde;
- j)Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
Artigo 205.º — Massagens
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024