- 1 -A atividade de formação de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionado à obtenção de licença, precedida de procedimento concursal, sendo a licença válida por época balnear e ou ano civil.
- 2 -O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação e distribuição das atividades dispostos no Anexo VIII.
- 3 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) ou cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;
- b)Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto;
- c)Declaração da situação contributária e tributária;
- d)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
- e)Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros;
- f)Indicar a Unidade Balnear a que se candidata (Anexo X).
- 4 -A licença de atividade de formação de surf, bodyboard e desportos análogos será válida para a época balnear, período fora da época balnear ou período específico, mediante a modalidade requerida.
- 5 -Durante as aulas, os alunos e os treinadores devem vestir licras com a identificação da escola, apresentando cores/sequência de cores diferentes entre alunos e treinadores.
- 6 -Sempre que esteja a ocorrer a prática desta atividade dentro de água, deverão ser colocadas bandeirolas identificativas da escola a que pertencem a delimitar a faixa de ocupação, não sendo autorizado publicidade a marcas ou associações.
- 7 -Cada treinador pode administrar uma aula até 6 alunos (nível principiantes), podendo, caso as condições do mar o permitam, ter um máximo de 8 alunos (nível intermédio ou avançado).
Artigo 206.º — Atividade de formação de surf, bodyboard e desportos análogos
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024