- 1 -Compete ao Município de Ovar definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos normalizados:
- a)Contentores de superfície, de utilização coletiva de 800 a 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados;
- b)Contentores semienterrados, de utilização coletiva de 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;
- c)Contentores enterrados, de utilização coletiva de 800, 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados na via pública;
- d)Papeleiras e outros recipientes similares, destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores de superfície, de utilização coletiva, de 120 litros a 2500 litros, agrupados ou não em ecopontos;
- b)Contentores de superfície, de utilização particular, com capacidade de 7, 40 e 80 litros, ou outra que venha a ser definida, em zonas ou canais do Município com recolha porta-a-porta;
- c)Contentores semienterrados, de utilização coletiva de 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;
- d)Contentores enterrados, de utilização coletiva de 800, 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados na via pública;
- e)Contentores de superfície de proximidade para OAU, “Oleões”, com capacidade de 120 litros a 360 litros;
- f)Pilhões;
- g)Contentores para resíduos perigosos injetáveis;
- h)Compostores individuais;
- i)Ecoponto móvel, dotado de equipamentos de capacidade variada;
- j)Ecocentro, dotado de equipamentos de capacidade variada;
- k)Outros tipos de equipamento que venham a ser definidos;
- 4 -Os contentores disponibilizados podem ter ou não controlo de acesso, somente acessíveis por registo prévio do cliente.
- 5 -Os contentores disponibilizados podem ter ou não controlo RFID.
- 6 -Podem ainda ser disponibilizados equipamentos de capacidade variada para a deposição de resíduos de construção e demolição, com ou sem amianto.
- 7 -Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU.
- 8 -Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo, não é permitido:
- a)A sua destruição total ou parcial, bem como caixas técnicas, invólucros, componentes mecânicos, informáticos, de comunicações ou demais equipamentos instalados na via pública, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, sem prejuízo do pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;
- b)O impedimento, por estacionamento de viatura ou por qualquer outro meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;
- c)O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;
- d)A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo Município, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- e)Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do Município;
- f)Não proceder no prazo estabelecido pelo município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;
- 9 -Os produtores/utilizadores dos equipamentos de deposição individuais devem garantir o seu bom estado de limpeza e conservação (corpo, rodas, tampa e identificador eletrónico, caso exista) de forma a permitir o acondicionamento salubre dos resíduos, uma eficaz operação de recolha com basculamento através do elevador automático de contentores, bem como a adequada leitura do identificador eletrónico.
- 10 -O Município reserva-se ao direito de não substituir equipamentos de deposição individuais entregues, em caso de reiterada deterioração ou extravio, por razões imputáveis ou não aos produtores.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 11/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024