- 1 -Compete ao Município de Ovar definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva, em articulação com as restantes entidades gestoras, quando aplicável, dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos.
- 2 -O Município de Ovar deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.
- 3 -A ERSUC deve assegurar a existência de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios.
- 4 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar ainda os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do equipamento de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.
- 5 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, bem como de deposição de resíduos urbanos públicos (papeleiras), por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou as expressamente indicadas pelo Município, pela apresentação de um projeto de gestão de resíduos urbanos.
- 6 -O projeto previsto no número anterior é submetido ao Município de Ovar para o respetivo parecer.
- 7 -Os pedidos de autorização ou alteração de utilização e os pedidos de informação prévia de operações de loteamento devem ser igualmente instruídos com um projeto de gestão de resíduos.
- 8 -São isentas do dever de apresentação de qualquer projeto de gestão de resíduos urbanos:
- a)As operações urbanísticas de edificação de tipo unifamiliar;
- b)As operações urbanísticas promovidas em edifícios com menos de oito fogos.
- 9 -O projeto de gestão de resíduos urbanos referido nos números 6, 7 e 8 deve especificar o sistema de deposição de resíduos urbanos adotado, que pode contemplar os seguintes equipamentos:
- a)Contentores de superfície;
- b)Contentores em profundidade enterrados e/ou semienterrados;
- c)Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;
- d)Outros sistemas de deposição cuja viabilidade é analisada caso a caso pelos serviços municipais, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos urbanos, seja assegurado o enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes.
- 10 -As papeleiras devem ser de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, na sequência de parecer emitido, com um distanciamento mínimo de 50 em 50 metros, em ambos os lados do arruamento. Em locais já dotados do equipamento pode o Município considerar desnecessária a colocação de novo equipamento.
- 11 -A aquisição dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados e seletivos deve ser assegurada pelos promotores das respetivas edificações, revertendo para património municipal após receção definitiva das obras.
- 12 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas sujeitas a projeto de gestão de resíduos, é condição necessária a certificação prévia pelo Município de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado, nomeadamente em sede de receção provisória, momento no qual o equipamento deve estar operacional.
- 13 -No momento da receção da obra o dono de obra deve entregar comprovativo de que o equipamento possui a garantia mínima de 2 anos relativa a defeitos de fabrico e montagem e às obras de construção civil.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamentos de deposição
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024