- 1 -Constitui contraordenação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos), na sua redação em vigor, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público, por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)Realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento ao disposto no presente Regulamento;
- b)O abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos, contrariando o disposto no n.º 8 do artigo 21.º do presente Regulamento;
- c)O abandono e a descarga de RCD e RCDAs em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do artigo 9.º do RGGR, caiba essa responsabilidade.
- 4 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento pelo detentor de produtos do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e seus componentes, nos termos do artigo 18.º;
- b)A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, em violação do disposto no artigo 21.º;
- c)O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes de atividades de restauração e industrial, do dever de separação na origem, nos termos e de acordo com o cronograma previsto no n.º 10 do artigo 34.º
- 5 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 400 a € 4 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticado por pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O exercício da atividade de recolha de resíduos não autorizada pelo Município, contrariando o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
- b)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º;
- c)O incumprimento das regras de projeto de resíduos urbanos, contrariando o disposto nos artigos 23.º e 24.º deste Regulamento;
- d)O incumprimento do horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pelo Município de Ovar, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;
- e)O não cumprimento da obrigação da deposição de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações do sistema de gestão de resíduos urbanos, com as exceções previstas no artigo 45.º do RGGR;
- f)O ato de não separar ou não depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela Entidade Gestora;
- g)O abandono dos resíduos na via pública;
- h)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- i)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- j)Não utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, como as papeleiras e os ecopontos;
- k)O desrespeito pelas regras de acondicionamento dos resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
- l)Não manter, o bom estado de funcionamento e conservação os equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
- m)O inadequado acondicionamento ou despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- n)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- o)A falta de pagamento das importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Ovar;
- p)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- q)A deterioração ou extravio, por razões imputáveis ao utilizador, dos equipamentos e de deposição disponibilizados pela Entidade Gestora;
- r)Utilização de equipamento de deposição alternativo ao facultado pela Entidade Gestora;
- s)Deposição de REEE e objetos fora de uso (monos) em equipamentos não destinados a tais fluxos de resíduos;
- t)Deposição de REEE e objetos fora de uso (monos) que perturbem a segurança da circulação dos peões ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha;
- u)Inadequada deposição ou acondicionamento dos resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas, relva e aparas, nos termos do artigo 21.º e do artigo 35.º;
- v)Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança na circulação dos peões ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
- w)Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinas a resíduos urbanos;
- x)Colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- y)Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos equipamentos aprovados pela Entidade Gestora;
- z)O incumprimento das regras de deposição de resíduos urbanos de grandes produtores, fixadas no disposto do artigo 38.º;
- aa)O não cumprimento pelos grandes produtores, nos termos do disposto no artigo 38.º, relativamente à promoção da instalação, renovação, limpeza, bom funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas necessários à deposição, recolha, transporte e armazenagem, valorização, recuperação ou eliminação dos resíduos urbanos que produzam;
- bb)A colocação e a remoção de RCD e RCDA em desrespeito pelas condições definidas pelos serviços municipais; a inadequação ou a não separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis; deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição, nos contentores de resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, nos terrenos municipais, nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal, nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas, nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras;
- cc)O desrespeito pelas normas do Ecocentro previstas no Anexo I, nomeadamente:
- i)Não proceder, enquanto produtores, à separação prévia dos resíduos urbanos assegurando a sua valorização por fluxo;
- ii)Não acondicionar corretamente os resíduos, principalmente os que contenham matérias suscetíveis a derrames;
- iii)Não cumprir as regras de deposição ou de separação dos resíduos urbano;
- iv)Não utilizar corretamente os equipamentos de deposição de resíduos do ecocentro;
- v)Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e higiene;
- vi)Abandonar os resíduos fora dos recetáculos apropriados;
- vii)A deposição clandestina de resíduos no Ecocentro ou periferia.
Artigo 232.º — Resíduos
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