- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática do abandono de resíduos, a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, com exceção da queima de material lenhoso e de outro material vegetal devidamente autorizado.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível com coima € 400 a € 760, se praticadas por pessoas singulares, e de € 36 000 a € 76 000, quando praticadas por pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento afeto à limpeza urbana, contrariando o disposto no Título II deste Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 400 a € 4 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticado por pessoas coletivas:
- a)O incumprimento das regras indicadas no Título II relativamente à limpeza urbana;
- b)Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos, contrariando o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 63.º deste Regulamento;
- c)O incumprimento das regras de limpeza relativas à remoção de dejetos animais, contrariando o disposto no artigo 64.º deste Regulamento;
- d)A alimentação de animais, contrariando o disposto no artigo 65.º deste Regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo;
- e)Não implementar medidas de eliminação de pragas urbanas que coloquem em causa a salubridade pública, e a prática dos atos previsto no artigo 65.º deste Regulamento;
- f)O incumprimento das regras de limpeza de terrenos privados, contrariando o disposto no artigo 66.º deste Regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo;
- g)Manter nos terrenos e nos logradouros dos prédios vegetação arbustiva ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, ou que produzam impacto visual negativo, contrariando o disposto no artigo 66.º deste Regulamento;
- h)O incumprimento das regras de limpeza de domínio público de uso privativo, contrariando o disposto no artigo 67.º deste Regulamento;
- i)O incumprimento das regras de limpeza de áreas exteriores a estaleiros de obras, contrariando o disposto no artigo 68.º deste Regulamento;
- j)O incumprimento das regras de salubridade nas cargas e descarga, contrariando o disposto no artigo 69.º;
- k)O incumprimento do previsto no artigo 70.º do presente Regulamento, relativo a limpeza de linhas de água;
- l)O incumprimento do previsto no artigo 71.º do presente Regulamento, relativo a grafitos e publicidade;
- m)Limpar, pintar ou reparar veículos na via pública ou outros espaços públicos, contrariando o disposto no artigo 72.º deste Regulamento.
Artigo 233.º — Limpeza Pública
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024