- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação leve, punível com coima de € 150 a € 1 500, se praticadas por pessoas singulares, e de € 500 a € 5 000, quando praticadas por pessoas coletivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a realização das seguintes ações:
- a)A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 144.º;
- b)A realização de queima de amontoados em solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal de Ovar, em vigor, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 144.º
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação grave, punível com coima de € 500 a € 5 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 2 500 a € 25 000, quando praticadas por pessoas coletivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações:
- a)A realização de queimadas sem autorização do Município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 142.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 147.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
- c)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 147.º;
- d)A realização, nas APPS, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 153.º, fora das exceções previstas nos números 2 e 3 do mesmo artigo;
- e)A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º;
- f)A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta -matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 154.º ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no números 3 e 4 do mesmo artigo;
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 12 500 a € 125 000, quando praticadas por pessoas coletivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações:
- a)A realização de fogo controlado quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto no n.º 3 do artigo 151.º;
- b)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto no n.º 1 do artigo 142.º;
- c)A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural ‘muito elevado’ ou ‘máximo’, em incumprimento das condições estabelecidas nos números 1 e 3 do artigo 144.º;
- d)O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º;
- e)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º
Artigo 236.º — Uso de Fogo
Vigente desde: 11/06/2024
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