- 1 -Constituem contraordenação punível com coima de € 250 a € 2 500, os seguintes atos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
- a)Utilização das estruturas de apoio à atividade balnear para fins diversos aos previstos na respetiva licença;
- b)Abertura ou encerramento da ZAB fora das datas legal ou contratualmente definidas;
- c)Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;
- d)Exploração de estruturas de apoio à atividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
- e)Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
- f)Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua atividade, consoante aplicável, à autarquia, à autoridade marítima e a outras entidades licenciadoras;
- g)Sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas da ZAB, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
- 2 -Constituem contraordenação punível com coima de € 350 a € 3 500 os seguintes atos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
- a)Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
- b)Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de atividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
- c)Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
- d)Não manter os materiais e equipamentos afetos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação.
- 3 -Constituem contraordenação punível com coima de € 55 a € 550 os seguintes atos praticados pelos utentes das ZAB:
- a)Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações suscetíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;
- b)Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as atividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais atividades à margem das determinações das autoridades marítimas.
- 4 -A utilização dos recursos hídricos sem licença válida ou o desenvolvimento de iniciativas não autorizadas é sujeita a contraordenação punível com coima de € 25 a € 500.
- 5 -Caso a infração seja praticada por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo são elevados, respetivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.
Artigo 239.º — Praias
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024