- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, punível com coima de € 400 a € 4 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 6 000 a € 36 000, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas;
- c)A violação dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 181.º;
- e)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 184.º;
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, punível com coima de € 4 000 a € 40 000, se praticadas por pessoas singulares, e de € 36 000 a € 216 000, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
- a)O incumprimento dos VLE previstos no RGR do exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis ou mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no artigo 182.º;
- 3 -Se existir reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento como previsto no artigo 230.º
Artigo 238.º — Ruído
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024