- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada na AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel a apresentar no Município de Ovar, nomeadamente a cessação do contrato de prestação de serviços elétrico ou outro definido pelo Município de Ovar.
- 4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato, nomeadamente a cessação da tarifa de disponibilidade, da tarifa variável e da taxa de gestão de resíduos.
- 5 -A suspensão e reinício do contrato é cobrada de acordo com a tabela de preços da AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA.
- 6 -A suspensão do contrato é válida por um ano, devendo ser efetuado novo pedido antes do final deste período e devendo o requerente fazer novamente prova de desocupação do imóvel.
- 7 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 43.º — Suspensão e reinício de contrato
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024