- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa (ou de disponibilidade) de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período de objeto de faturação e expressa de acordo com a medição do consumo de água, em m3 ou em função do peso ou volume dos resíduos recolhidos;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Ovar relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR);
- d)Tarifas de outros serviços definidos em Regulamento em função da sua utilização, incluindo serviços auxiliares ou de outros serviços devidos por cada serviço prestado e função da unidade correspondente.
- 2 -As tarifas previstas na alínea a) e b) englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, à exceção dos produtores de resíduos superiores a 1100 litros por dia (grandes produtores), nos termos do artigo 38.º;
- b)Recolha domiciliária de resíduos volumosos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
- c)Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- d)Deposição de resíduos urbanos de recolha seletiva em Ecocentro Municipal;
- e)Recolha seletiva de biorresíduos.
- 3 -As tarifas de outros serviços previstas na alínea d) no n.º 1 podem ainda ser cobradas pelo Município de Ovar em contrapartida dos serviços prestados, designadamente:
- a)Recolha e transporte de RCD e RCDA, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário;
- b)Recolha e transporte de resíduos urbanos de grandes produtores.
- 4 -Pode o Município implementar sistemas de pagamento em função da produção de resíduos "Pay As You Throw" ou usar bonificações (incentivo económico) aos clientes aderentes a projetos de recolha seletiva de resíduos urbanos, ou por outras medidas a definir pelo Município, reunido o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos termos habilitados pelo artigo 107.º do Decreto- Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos), no Eixo III - Operacionalização, Objetivo OB.IV do PERSU 2030 aprovado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 30/2023, e pelo n.º 26 da Recomendação 4/2023 da ERSAR, para formação de tarifários do serviço de gestão de resíduos decorrente da implementação das atividades obrigatórias de recolha e tratamento seletivos de biorresíduos.
- 5 -Para os biorresíduos, o valor da bonificação prevista no número anterior, a atribuir aos utilizadores participantes é calculado anualmente, retroativamente ao ano civil anterior, com base nos benefícios gerados para o Município pela entrega dos biorresíduos, tendo em conta os seguintes dados: número de utilizadores participantes, número de toneladas de biorresíduos desviadas e eventuais poupanças: valor anual de TGR, percentagem de indiferenciados alvo de TGR, custo de tratamento em alta, cumpridos os seguintes critérios:
- a)Os participantes da recolha de biorresíduos podem usufruir de uma bonificação proporcional aos meses de adesão com uma participação mínima mensal de 1 leitura de TAG de contentor ou de uma abertura mensal de tampa de equipamento de biorresíduos;
- b)Os participantes na compostagem doméstica ou comunitária podem usufruir de uma bonificação proporcional aos meses de adesão, verificado o uso correto do compostor por fiscalização municipal;
- c)Em caso de desistência, recusa de acesso à verificação, ausência de deposições de biorresíduos em contentores porta-a-porta ou de proximidade, ou verificando-se ainda que o utilizador não faz compostagem, o utilizador perde o direito à bonificação do ano civil em causa;
- d)Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais serão publicitados na página institucional da internet do Município.
- 6 -Poderão ser definidas normas de funcionamento adicionais, que visem garantir a aplicação dos tarifários e equilíbrio financeiro dos serviços, a divulgar na página de internet do Município.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024