- 1 -A limpeza urbana compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos em espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo varredura, limpeza de sarjetas, lavagem de pavimento, a lavagem e desinfeção de mobiliário urbano em espaços públicos;
- b)Recolha de resíduos urbanos e equiparados, nomeadamente os contidos em papeleiras ou outros recipientes com igual finalidade;
- c)Corte e remoção de vegetação infestante ou sem efeito decorativo de passeiros, praças, bermas, valetas e outros espaços públicos;
- d)Outras atividades de higiene e limpeza de espaços públicos.
- 2 -Constitui dever de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública, contribuir para a preservação do ambiente e do equipamento de deposição de resíduos urbanos, bem como pela manutenção da higiene, limpeza, salubridade e conservação dos espaços públicos e do mobiliário urbano.
- 3 -Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos e espaços privados, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e do ambiente, designadamente:
- a)Varrer, derramar, despejar, depositar, enterrar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, em espaços públicos e privados e fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;
- b)Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;
- c)Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
- d)Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas ou outro espaço, de modo a que a água caia na via pública entre as 8:00 e as 23:00 horas;
- e)Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou espaços públicos e solos em espaço privado, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos;
- f)Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos não previstos para o efeito;
- g)Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas ou águas residuais da rede predial;
- h)Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- i)Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;
- j)Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;
- k)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades que afetem o asseio dos espaços públicos;
- l)Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água dos tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;
- m)Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
- n)Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores;
- o)Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
- p)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, ou impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
- q)Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana;
- r)É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes em superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas nos equipamentos e respetivos suportes, salvo se tais ações forem autorizadas pelo Município de Ovar no âmbito da Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto ou do regime legal que lhe suceder, e ou integradas no âmbito de projetos de arte urbana, que promovam dinâmicas associativas e comunitárias, ou fusões iconográficas e linguagens pictóricas que, afastando-se dos modelos convencionais, façam emergir uma cultura visual urbana e plástica.
Artigo 63.º — Limpeza urbana
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024