- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhem indivíduos invisuais.
- 2 -Os dejetos devem ser recolhidos e acondicionados de forma hermética, nomeadamente em saco do próprio, e colocados em equipamento destinado para o efeito, ou, caso não exista no local, nos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.
- 3 -O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção do dejeto podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo Município para o efeito, se existentes no local.
- 4 -É proibida a presença de animais nos parques infantis, ginásios ao ar livre e equipamento de alto rendimento disponíveis em espaço público, não carecendo estes locais de afixação de placa informativa a mencionar tal proibição.
- 5 -É proibida a presença de animais nos parques e jardins ou outros espaços de utilização pública coletiva que o Município de Ovar determinar, através da afixação de placa informativa.
Artigo 64.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024