- 1 -É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre prédios localizados no concelho de Ovar, manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.
- 2 -Excetua-se do disposto dos números anteriores, a deposição com vista à sua posterior valorização, de produtos de desmatação ou desbastes, sempre que os mesmos sejam provenientes de atividades agrícolas ou florestal, desde que fique salvaguardada a preservação das linhas de água e o risco de incêndio.
- 3 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de roedores ou insetos são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.
- 4 -Os proprietários de caminhos, serventias, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.
- 5 -É proibido manter vegetação arbustiva pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana e que possa constituir insalubridade.
- 6 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com sebes vivas (sempre que possível e com espécies adequadas) ou com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 7 -Nos casos de copropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o Município de Ovar através dos serviços competentes exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza, desmatação, abate, podas, desbaste, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas e bem como ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde públicas.
- 9 -A notificação referida no artigo anterior, é efetuada por carta registada, contacto pessoal, telefax, telefone, correio eletrónico, notificação eletrónica automática, anúncio ou edital, nos termos do artigo 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 10 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município de Ovar pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.
- 11 -Qualquer reclamação ao Município por ausência de limpeza de terrenos privados processa-se por escrito, ou presencialmente e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos, sob pena de arquivamento:
- a)Nome, morada e contacto telefónico do reclamante;
- b)Nome e morada do proprietário do terreno, se conhecido;
- c)Localização do terreno com ausência de limpeza, se possível com planta de localização;
- d)Descrição dos factos e motivos da reclamação.
- e)Cópia da caderneta predial rústica ou urbana da propriedade do reclamante, ou registo predial da propriedade do reclamante, se a propriedade do reclamante for confrontante com o terreno em infração;
- f)Fotografias atualizadas, comprovativas da ausência de limpeza do terreno.
- 12 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de até 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação, nos termos das normas técnicas de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental.
Artigo 66.º — Limpeza propriedades particulares
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024