Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Abandono" - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)"Armazenagem" - a deposição controlada de resíduos antes do seu tratamento, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
- c)"Armazenagem preliminar" - a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha.
- d)"Aterro" - a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
- e)"Biorresíduos" - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha de habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering, retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- f)"Casos fortuitos ou de força maior" - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- g)"Centro de Recolha de Resíduos" - o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
- h)Comerciante de resíduos - qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
- i)"Consumidor" - o utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
- j)"Contrato" - o vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente título;
- k)"Deposição" - o acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- l)"Deposição indiferenciada" - a deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- m)"Deposição seletiva" - a deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza [como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos (monos), verdes, pilhas], com vista a tratamento específico;
- n)"Detentor" - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
- o)"Ecocentro" - centro de recolha de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e de outros materiais passíveis de valorização;
- p)"Ecoponto" - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plásticos e metal ou outros materiais para valorização;
- q)"Eliminação" - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Regime Geral de Gestão de Resíduos;
- r)"Entidade gestora" - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- s)"Entidade titular" - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- t)"Estação de transferência" - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- u)"Estrutura tarifária" - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros, por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- v)"Fluxo Específico de resíduos" - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
- w)"Gestão de resíduos" - a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor, cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
- x)"Óleo Alimentar Usado" - óleo alimentar que constitui um resíduo;
- y)"Operador" - qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
- z)"Prevenção" - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
- iii)O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
- aa)"Produtor de resíduos" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- bb)"Reciclagem" - qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- cc)"Recolha de resíduos" - a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- dd)"Recolha indiferenciada" - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- ee)"Recolha seletiva" - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
- ff)"Remoção" - conjunto de operações que visa o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
- gg)"Resíduos" - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- hh)"Resíduo Agrícola" - o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
- ii)"Resíduo Alimentar" - todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
- jj)"Resíduos de Construção e Demolição (RCD)" - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- kk)"Resíduo hospitalar" - o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante de tanatopraxia;
- ll)"Resíduo Industrial" - o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- mm)"Resíduo Perigoso" - o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (EU) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
- nn)"Resíduo de embalagem" - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- oo)"Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- pp)"Resíduo do comércio, serviços e restauração" proveniente da atividade comercial" - o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- qq)"Resíduo urbano" - o resíduo:
- i)Da recolha indiferenciada e da recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário, classificados no subcapítulo 1501 e no capítulo 20 da Lista Europeia de Resíduos, com a exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, e
- ii)Da recolha indiferenciada e da recolha seletiva provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações na sua origem, quantidade, natureza e tipologia e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 litros de resíduos por dia, nos termos do artigo 10.º do RGGR;
- rr)"Resíduo urbano de grandes produtores" - o resíduo urbano cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- ss)"Resíduo urbano indiferenciado" - o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
- tt)"Resíduo verde" - biorresíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- uu)"Resíduo volumoso" - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
- vv)"Reutilização" - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- ww)"Serviço" - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Ovar;
- xx)"Serviços Auxiliares" - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- yy)"Serviços em alta" - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- zz)"Serviços em baixa" - serviços prestados a utilizadores finais;
- aaa)"Titular do contrato" - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por “utilizador” ou “utente”;
- bbb)"Tarifário aplicável" - o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- ccc)"Tratamento" - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
- ddd)"Utilizador" - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
- i)"Utilizador municipal" - município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- ii)"Utilizador final" ou "cliente" - utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
(1) "Utilizador doméstico" - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
(2) "Utilizador não-doméstico" - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;
- eee)"Valorização de resíduos" - qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Regime Geral de Gestão de Resíduos, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
- fff)"Veículos em fim de vida" - correspondem aos veículos que não apresentando condições para a circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, que chegaram ao fim da respetiva vida útil, passando por isso a constituir um resíduo.