- 1 -O procedimento de remoção inicia-se após receção no Município de Ovar por qualquer meio formal e informal informação da existência de causa tendente à remoção do veículo ou por observação direta por funcionários do Município.
- 2 -O conhecimento do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá dar entrada no Município de Ovar pelas entidades Policiais, pela Fiscalização Municipal, Juntas de Freguesias e particulares.
- 3 -É promovida a fiscalização ao local para verificação da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, excetuando-se em situações de manifesta urgência na remoção, previstas nos artigos 77.º e 78.º deste Regulamento que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
- 4 -Confirmada a situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, a fiscalização procederá, à colocação, no veículo, de um aviso/dístico, preferencialmente autocolante, alertando para a situação verificada, bem como para a necessidade de regularização da mesma.
- 5 -O aviso/dístico referido no número anterior deverá ser colocado, sempre que possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro para-brisas frente a este e deverá conter os seguintes elementos:
- a)As disposições legais e regulamentares que determinam a sua colocação;
- b)A data da aposição do aviso/dístico;
- c)Prazo de que o proprietário dispõe para remover o veículo;
- d)Os contactos do Município e respetivos horários para obtenção de informações.
- 6 -Será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será compilada toda a informação e documentação inerente, independentemente de se tratar de uma situação de veículo abandonado ou em estacionamento indevido ou abusivo, com uma criação de uma ficha de ocorrência do veículo onde constará os seguintes dados:
- a)Marca, modelo, cor e matrícula do veículo;
- b)Data da verificação da situação de irregularidade, registo da validade do seguro e da inspeção, quando disponível;
- c)Descrição do estado geral do veículo;
- d)Local onde o veículo se encontra em situação de abandono;
- e)Identificação do responsável pela denúncia;
- f)Identificação e morada do proprietário, de acordo com o Instituto dos Registos e do Notariado;
- g)Outras observações consideradas pertinentes.
- h)registo fotográfico do local em que se encontra o veículo sinalizado com a aposição do respetivo aviso/dístico, bem como da zona envolvente.
- 7 -Após 10 (dez) dias da colocação do aviso/dístico sem que o proprietário faça cessar a situação de irregularidade, o Município procede à notificação do proprietário para remoção do veículo do local em que este se encontra, através dos seguintes meios:
- a)Por carta registada com aviso de receção, sempre que seja do conhecimento do Município a identidade do proprietário e a respetiva morada constante do registo;
- b)Por notificação pessoal a efetuar pelas entidades policiais;
- c)Por edital, nos casos em que as notificações previstas nas alíneas supra não sejam conseguidas, ou nos casos em que não seja possível aferir a identidade do proprietário do veículo, nomeadamente por afixação do edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo, desde que em Portugal, ou afixação do edital na Câmara Municipal de Ovar, bem como reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional da autarquia (www.cm-ovar.pt);
- d)Quando se trate de uma situação urgente, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, receando-se que lesões graves ou de difícil reparação surjam com a permanência do veículo no local, bem como em situações de evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito e desde que devidamente justificado, poder-se-á dispensar a notificação prevista no presente número.
- 8 -Quando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, o proprietário do veículo em situação irregular não proceda à remoção voluntária do mesmo, quando se verificar que o estacionamento constitui perigo ou grave perturbação para o trânsito, o Município de Ovar ou as entidades policiais poderão remover o veículo para local adequado ou temporário, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 9 -Antes de se proceder à remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para junção ao processo.
- 10 -A operação de remoção será feita com recurso a reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato.
- 11 -Findo o prazo para a remoção voluntária, o veículo removido será encaminhado para depósito temporário municipal ou de autoridade policial, atualizando-se o processo em base de dados de veículos abandonados do Município de Ovar e da qual deverão constar os seguintes elementos:
- a)Matrícula;
- b)Marca;
- c)Modelo;
- d)Cor;
- e)Tipo;
- f)Número de quadro;
- g)Número de motor;
- h)Nome do proprietário, quando conhecido;
- i)Local onde foi removido;
- j)Data e hora do reboque e parqueamento;
- k)Número de processo dos serviços municipais, caso exista;
- l)Outras informações complementares relevantes para o processo;
- m)Registo fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da área adjacente para adicionar ao processo, antes de proceder à sua remoção.
- 12 -O proprietário do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Artigo 80.º — Remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo da Via Pública
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024