- 1 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos, no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001 de 13 dezembro, com as alterações da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 dezembro, na atual redação, ou as previstas na legislação superveniente que venha a ser publicada sobre a matéria.
- 2 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 3 -No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a 1 (um) ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas decorrentes do bloqueamento, remoção e depósito da viatura.
- 4 -O produto das taxas aplicadas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município de Ovar.
- 5 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais ou regulamentares por parte do serviço municipal responsável pela respetiva liquidação.
TÍTULO IV
ESPAÇOS VERDES
Artigo 92.º — Taxas
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024