- 1 -Cumpridos todos os procedimentos e diligências aqui estatuídos, excecionando o artigo 90.º, serão os veículos encaminhados para desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos, através de um operador licenciado, com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
- 2 -O cancelamento das matrículas em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado referido no número anterior.
Artigo 91.º — Veículo em fim de vida
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024