- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 48.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019