- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante significado natural, histórico, cultural ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção, sendo a alínea e) de caráter vinculativo nos termos do n.º 5
- 3 -Os critérios estabelecidos no n. º1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P. e a legislação em vigor.
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior ao indicado no Anexo 1 poderá ser classificada como de Interesse Municipal; os valores de referência a considerar para as espécies encontram-se listados no referido Anexo e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF, I. P. e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser autóctone ou exótica).
- 5 -A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação do arvoredo de Interesse Municipal
- 6 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Árvores mortas ou em mau estado vegetativo e sanitário que apresentem risco para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 19.º — Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025