Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do concelho de Ferreira do Alentejo.
Legislação Habilitante
Objeto
Âmbito de Aplicação e Exclusões
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na Lei n.º 59/2021 e em sede específica, no articulado do presente regulamento considera-se para efeitos do mesmo:
a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de árvores.
b) «Alinhamento», fila de quatro ou mais árvores que flanqueia um passeio ou via de circulação.
c) «Ancoragem artificial», sistema de suporte e/ou fixação da árvore.
d) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação.
e) «Árvore», planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo acima do solo).
f) «Arvoredo», conjunto das árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo.
g) «Arboricultor», técnico que se dedica ao estudo das técnicas de cultivo e gestão de árvores.
h) «Arboricultura», ciência da cultura, gestão e conservação de árvores e outras plantas lenhosas perenes, num contexto não florestal.
i) «Arborista», técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, previsto no artigo 28.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
j) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5,00 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ.
k) «Caducifólia», árvore que numa determinada época ou estação do ano perde as folhas.
l) «Cepo», parte do tronco com raízes, remanescente do abate da árvore.
m) «Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar).
n) «DAP», diâmetro do tronco à altura do peito - diâmetro do tronco das árvores medido a 1,30 m da superfície do solo.
o) «Doença», conjunto de alterações (sintomas) observados numa planta em resposta à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos.
p) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos.
q) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior.
r) «Esgaçamento», rutura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos.
s) «Espaços de Jogo e Recreio», áreas destinadas à atividade lúdica, delimitadas física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância.
t) «Espaço verde de enquadramento», espaço verde de utilização coletiva geralmente fragmentado e cujo desenho resulta dos interstícios da malha urbana ou da integração de infraestruturas urbanas lineares, tais como estradas, ferrovias, etc. Em geral são espaços de pequenas dimensões, com funções de proteção e integração estética/ornamental e de valorização económica do tecido construído; servem ainda a função de equilíbrio entre volumes construídos e cobertura vegetal, reduzindo o impacto das infraestruturas e atenuando a construção.
u) «Espaço verde de utilização coletiva», área de solo urbano enquadrada na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destina à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Os espaços verdes de utilização coletiva incluem as seguintes tipologias: Parques, Jardins e Espaços verdes de enquadramento.
v) «Espaço urbano de utilização coletiva», área de solo urbano, distinta dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destina a prover, entre outras, necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Os espaços urbanos de utilização coletiva incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros.
w) «Espécie autóctone (ou indígena), espécie da flora originária do território de Portugal continental, registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos.
x) «Fitossanidade», refere-se ao estado de saúde das espécies vegetais.
y) «Flecha», parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua dominância na copa da árvore.
z) «Fuste», parte do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas.
aa) «Jardim», espaço verde de utilização coletiva, com equilíbrio entre zonas de revestimento inerte e de coberto vegetal. O desenho apresenta uma estrutura rígida, com delimitação formal de áreas funcionais, destinadas ao recreio ativo/passivo, à estadia e ao passeio, condicionantes da fruição do espaço. Pode ser equipado com campos de jogos, espaços de jogo e recreio e/ou outras estruturas de apoio ao utilizador (instalações sanitárias, serviços de hotelaria e esplanadas, etc.).
bb) «Lenho», madeira na linguagem corrente.
cc) «Logradouro», espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios. O logradouro é indissociável do edifício ou conjunto de edifícios em que se integra ou a que está adjacente.
dd) «PAP», perímetro à altura do peito - perímetro do tronco das árvores medido a 1,30 m da superfície do solo.
ee) «Parque», espaços verdes de utilização coletiva com predominância de coberto vegetal sobre as áreas de revestimento inerte. Apresentam-se como espaços naturalizados, com predominância das espécies autóctones sobre as exóticas/ornamentais. A estrutura segue um desenho orgânico e informal que não condiciona o utilizador a uma fruição formal do espaço. Os usos sobrepõem-se à estrutura. Em geral incluem equipamentos com diversas funções, como sejam: desportivos, culturais, recreativos, e outros de apoio ao utilizador (instalações sanitárias, serviços de hotelaria e esplanadas, etc.).
ff) «Património arbóreo», arvoredo constituído por:
a) i.i. Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes no território de Ferreira do Alentejo - genericamente designados como árvores - existentes em solo urbano, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;
a) i.ii. Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou de interesse municipal, consoante legislação em vigor, situados em terrenos públicos ou privados do território de Ferreira do Alentejo.
a) i.iii. Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.
gg) «Perenifólia», árvore que mantém a copa revestida de folhas durante todo o ano.
hh) «Pernada», ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa.
ii) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20,00 m, com a presença de árvores de altura superior a 5,00 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ.
jj) «Praga», organismo animal nocivo para as plantas.
kk) «Retancha», substituição de árvores mortas ou em falta.
ll) «Revestimento de caldeiras», cobertura das caldeiras com material orgânico (designadamente, folhas secas, cascas, aparas de madeira, entre outros) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado, entre outros).
mm) «Rolagem», termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas, que envolve a supressão de ramos e pernadas estruturais, deixando a árvore apenas com o tronco ou com parte das pernadas.
nn) «Sistema radicular», conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo numa extensão mínima correspondente à área de projeção da copa das árvores.
oo) «Solo urbanizado consolidado», que corresponde àquele que já se encontra genericamente urbanizado e que é suscetível de consolidação e renovação.
pp) «Solo urbano com urbanização programada», que integra aquele que é possível urbanizar ou reestruturar mediante prévia programação.
qq) «Tutor», peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento.
rr) «Tutoragem», operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor.
ss) «Zona de proteção radicular (ZPR)», equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
Princípios Gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Município está subordinada aos seguintes princípios:
Protocolos de Cooperação
Tendo em vista promover e incentivar a cidadania, através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a Câmara Municipal, sempre que assim o entender, pode autorizar a manutenção e/ou gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou com solo urbano com urbanização programada, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão, sendo da competência dos respetivos serviços municipais a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.
Deveres do Município
Deveres Gerais e Especiais dos Munícipes
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, através dos serviços competentes, conforme definido na Organização dos Serviços Municipais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2 alínea a).
Interdições
Atos Sujeitos a Autorização Prévia
São permitidos, mediante prévia autorização, os seguintes atos:
Uso de Equipamento Desportivo e de Recreio
Gestão dos Espaços Verdes Municipais
O Município de Ferreira do Alentejo gere, por administração direta ou mediante contratação externa, os espaços verdes municipais.
Criação e Requalificação dos Espaços Verdes
Preservação de Espécies
Arvoredo Classificado de Interesse Público
Arvoredo Classificado de Interesse Municipal
Categorias de Arvoredo Passível de Classificação de Interesse Municipal
O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Critérios Especiais de Classificação dos Conjuntos Arbóreos como de Interesse Municipal
Parâmetros de Apreciação
Processo de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
O processo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal deve respeitar as seguintes Etapas (fluxograma, Anexo 1):
ETAPA 1. Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente a autarquia local competente em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, em www.ferreiradoalentejo.pt, o qual deve conter, pelo menos os campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o preenchimento de requerimento próprio para o efeito, disponível online.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, I. P. por correio eletrónico.
ETAPA 2. Apreciação do processo de classificação
Os serviços municipais competentes, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou ao conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
ETAPA 3. Comunicação do andamento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município, sob parecer dos serviços municipais competentes;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20,00 m de raio a contar da base do colo. Nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores considera-se a união das várias zonas de proteção de cada um dos exemplares;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa para as árvores “colunares e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
ETAPA 4. Relatório e discussão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável.
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia da câmara municipal, sob parecer dos serviços municipais competentes.
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
ETAPA 5. Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada.
3 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
4 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF, I. P.
ETAPA 6. Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer dos serviços municipais competentes.
2 - É da responsabilidade dos serviços municipais competentes proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 - É divulgado na página oficial do Município de Ferreira do Alentejo o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
ETAPA 7. Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse Municipal.
ETAPA 8. Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF, I. P. de arvoredo de Interesse Público consome eventual classificação anterior como de Interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de Arvoredo de Interesse Público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O município comunica ao ICNF, I. P. o início do procedimento de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
ETAPA 9. Monitorização
Após a classificação do Arvoredo como de Interesse Municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínimo trienal) do estado de conservação do arvoredo.
Condicionantes Especiais a que está Sujeito o Arvoredo de Interesse Municipal
Outras Árvores Protegidas no Município
No âmbito do presente regulamento são ainda protegidas:
Salvaguarda das Árvores Protegidas
Proibições
Trabalhos na Zona de Proteção Radicular
Contaminações, Fogo e Excesso de Água na Zona de Proteção Radicular
Abate e Limpeza Coerciva de Árvores em Propriedade Privada
Medidas Compensatórias
Pagamento de Taxas
Sem prejuízo das coimas e sanções acessórias aplicadas em virtude da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o município reserva-se o direito de cobrar uma taxa, nos termos estabelecidos no “Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Ferreira do Alentejo”, correspondente a todas as operações de licenciamento ou destinadas a fazer cessar a situação de incumprimento ou a evitar um dano maior.
Estratégia Municipal para o Arvoredo Urbano
1 - A Estratégia para a Gestão do Arvoredo Urbano no Município de Ferreira do Alentejo tem como eixos condutores a promoção da funcionalidade do coberto arbóreo, da racionalização da utilização dos recursos materiais e humanos e da otimização dos resultados face aos meios disponíveis, na ótica da sustentabilidade a nível económico, ambiental e social.
2 - Para além dos princípios gerais enunciados no Artigo 5.º do presente regulamento, a gestão do arvoredo urbano municipal está vinculada à não regressividade, tendo como termo de comparação o instrumento de gestão que prevê o registo do coberto arbóreo do município, designado como inventário municipal do arvoredo em meio urbano, nomeadamente:
a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado na última revisão do inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores aos determinados pela última revisão do inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
2 - O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano devem ser incrementados sempre que possível.
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Todo o arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, nas zonas urbanas e em solo urbano com urbanização programada do município, deve ser registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado como inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano, contém as seguintes informações para todos os exemplares arbóreos, incluindo os classificados como de interesse público e de interesse municipal:
a) código numérico - a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação em contexto global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico;
b) geolocalização - as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude);
c) identificação - ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
d) caracterização dendrométrica do exemplar - os parâmetros a considerar incluem:
i) diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP);
ii) altura da árvore (H).
e) ano de plantação (ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação);
f) estado fitossanitário;
g) razões da classificação do exemplar (quando aplicável, como exemplar de Interesse Público ou de Interesse Municipal, em observância do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho).
h) características do local (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado, …);
i) intervenções programadas com as respetivas datas;
j) intervenções realizadas com as respetivas datas;
k) entidade responsável pela manutenção;
l) notificações de alerta sobre intervenções a realizar;
m) outras informações.
3 - A entidade gestora do arvoredo utiliza a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
4 - O município elabora e disponibiliza ao público:
a) Critérios para a escolha das espécies de Árvores no Município de Ferreira do Alentejo, conforme Anexo 4.
b) Uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território, conforme Anexo 5.
c) Uma lista de espécies protegidas no Município de Ferreira do Alentejo, conforme Anexo 2.
d) Uma lista de exemplares arbóreos classificados de interesse Público e de Interesse Municipal, e respetiva planta de localização, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção.
4 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano é revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Divulgação do Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano
Plantações
Plantação de Árvores de Arruamento
Planos de Substituição de Arvoredo
Manutenção Geral de Arvoredo
Avaliação Fitossanitária e Avaliação e Gestão do Risco de Rutura de Árvores
Podas
Transplantes
Abate de Árvores
1 - É estratégia municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
2 - O abate de exemplares arbóreos em domínio público municipal ou em domínio privado do município só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, decorrente de análise fitossanitária e biomecânica elaborada por técnico do município com formação prevista na lei ou entidade externa habilitada para o efeito, de os mesmos afetarem negativa e irreversivelmente a sua envolvente, nomeadamente ao colocarem em causa a saúde ou segurança de pessoas, o normal desenvolvimento de vegetação autóctone e ou protegida, a segurança e integridade de estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie, e apenas quando não houver alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção dos exemplares no local.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o abate urgente de árvores pode ocorrer mediante fundamentação por técnico do município ou entidade habilitada para o efeito, e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
a) Constituem comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens (decorrente da avaliação regular da estabilidade mecânica e estimativa do risco de rutura);
b) Afetam incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c) Apresentam comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária (decorrente da avaliação fitossanitária regular) e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
e) Não podem ser retidas com sucesso devido a conflitos com o edificado ou desenvolvimento de obras públicas ou privadas, devidamente autorizadas.
f) Não apresentam alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção no local.
4 - As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
5 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos em zonas classificadas ou emblemáticas do município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
6 - Em caso de emergência, o município pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Ferreira do Alentejo.
7 - Qualquer pedido de abate deve ser fundamentado e documentado com fotografias do(s) exemplar(es) e da(s) situação(ões) condicionante(s) que justifica(m) e enquadra(m) a necessidade da sua remoção, devendo seguir os critérios estipulados no Anexo 6.
8 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada nos critérios de apoio à decisão do Anexo 4.
9 - Os abates são executados após autorização do serviço competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.
Aviso e Sinalização de Intervenções no Arvoredo
Fiscalização
Processamento e Aplicação de Coimas
A instauração de processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Contraordenações
A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e respetivas alterações.
Sanções Acessórias
Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e respetivas alterações.
Punibilidade da Tentativa e da Negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Medida da Coima
A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e respetivas alterações.
Produto das Coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte a favor do Município de Ferreira do Alentejo, com aplicação direta na gestão do arvoredo urbano.
Extensão da Responsabilidade
Integração de Lacunas
As omissões e dúvidas que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da câmara municipal tendo em conta os princípios legais.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
21 de março de 2025. - O Presidente da câmara municipal de Ferreira do Alentejo, Luís António Pita Ameixa.
(Anexos)
ANEXO 1
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
(relativo ao Artigo 19.º)
1 - O critério geral do porte (alínea a) do n. º1 do artigo 19.º) é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, em qualquer um dos sub-parâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura de 1,30 m (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC).
2 - Na Tabela 1, que tem por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF, I. P. e a legislação em vigor, apresentam-se ainda as espécies e respetivos valores de referência de PAP para o município, tendo em conta a contribuição das espécies para o armazenamento e sequestro de carbono (calculada com base na avaliação dos serviços de ecossistema providenciados pelas árvores de arruamento do município), a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser autóctone ou exótica).
3 - Para espécies não listadas deverá ser efetuada uma análise individual.
4 - Sempre que os exemplares apresentem parâmetros dendrométricos que ultrapassem em 50 % os valores de referência propostos pelo “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, deverão ser propostos para classificação como Arvoredo de Interesse Público.
TABELA 1 - Espécies e valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério porte
Género
Epíteto Específico
Designação Vulgar
Origem
Valores de Referência (ICNF, I. P.)
PAP (m) de Referência em Ferreira
do Alentejo
CO2
PB
(m)
PAP
(m)
AT
(m)
DMC
(m)
Araucaria
bidwillii
araucária-de-queensland
Exótica
3,5
3,4
20,0
Araucaria
heterophylla
araucária-de-norfolk
Exótica
3,5
3,4
25,0
2,0
Brachychiton
populneus
árvore-garrafa
Exótica
2,0
Camellia
japonica
cameleira
Exótica
2,0
8,0
Castanea
sativa
castanheiro
Autóctone
6,0
5,0
Casuarina
equisetifolia
casuarina
Exótica
2,0
*
Cedrus
atlantica
cedro-do-atlas
Exótica
3,5
3,5
Cedrus
deodara
cedro-do-himalaia
Exótica
4,0
3,5
Celtis
australis
lódão-bastardo
Autóctone
4,0
3,8
20,0
2,0
*
Cercis
siliquastrum
olaia
Exótica
1,5
*
Cupressus
lusitanica
cedro-do-buçaco
Exótica
3,2
3,0
2,0
Cupressus
macrocarpa
cipreste-da-califórnia
Exótica
4,5
4,0
2,0
Cupressus
sempervirens
cipreste-comum
Exótica
3,5
3,0
20,0
2,0
Dracaena
draco
cragoeiro
Exótica
2,5
2,0
8,0
1,0
Eucalyptus
globulus
eucalipto
Exótica
7,0
6,0
30,0
Ficus
macrophylla
figueira-da-baía-de-moreton
Exótica
7,0
5,0
19,0
Fraxinus
angustifolia
freixo
Autóctone
4,0
3,5
1,5
*
Grevillea
robusta
grevilia
Exótica
2,0
*
Liriodendron
tulipifera
tulipeiro-da-virgínia
Exótica
4,3
3,4
21,0
Magnolia
grandiflora
magnólia
Exótica
3,0
2,5
Melia
azedarach
mélia
Exótica
2,0
*
Metrosideros
excelsa
metrosídero
Exótica
2,0
Olea
europaea var. europaea
oliveira
Autóctone
6,0
Olea
europaea var. sylvestris
zambujeiro
Autóctone
6,0
Pinus
pinaster
pinheiro-bravo
Autóctone
2,7
2,5
25,0
2,0
Pinus
pinea
pinheiro-manso
Autóctone
4,0
3,5
20,0
2,0
*
Platanus
x hispanica
plátano
Exótica
5,0
4,0
2,0
*
Populus
spp.
choupo
Exótica
3,5
3,0
Prunus
cerasifera
abrunheiro-dos-jardins
Exótica
2,0
*
Quercus
faginea
carvalho-português
Autóctone
3,0
2,5
Quercus
ilex subsp. rotundifolia
azinheira
Autóctone
3,5
3,0
Quercus
pyrenaica
carvalho-negral
Autóctone
3,5
3,0
Quercus
robur
carvalho-roble
Autóctone
4,0
3,5
Quercus
suber
sobreiro
Autóctone
4,0
3,5
Sequoia
sempervirens
sequoia
Exótica
5,0
4,0
35,0
Sequoiadendron
giganteum
sequoia-gigante
Exótica
5,5
4,5
38,0
Taxus
baccata
teixo
Autóctone
2,5
2,0
Tilia
cordata
tília-das-folhas-pequenas
Exótica
Tilia
platyphyllos
tília-de-folhas-grandes
Exótica
1,5
Tilia
tomentosa
tília-argêntea
Exótica
3,0
2,5
1,5
Tipuana
tipu
tipuana
Exótica
2,0
*
PM - Perímetro do tronco na base; AP - Perímetro do tronco medido a 1,3 m de altura; AT - Altura total do exemplar; DMC - diâmetro médio da copa; CO2 - espécies assinaladas com * contribuem significativamente para o armazenamento e sequestro de carbono no Município de Ferreira do Alentejo.
5 - O processo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal deve respeitar as Etapas constantes do seguinte Fluxograma e descritas no Artigo 22.º do presente regulamento.
Fluxograma do processo de classificação de arvoredo de interesse municipal
ANEXO 2
Espécies Protegidas em Solo Urbanizado Consolidado em Propriedade Privada (Lista A) e Espécies Protegidas em Solo Urbanizável não Consolidado, em Espaços Públicos ou Privados (Lista B)
(relativo ao Artigo 24.º)
A presente lista de espécies foi elaborada com base no elenco florístico (espécies arbustivas e arbóreas) das comunidades fitossociológicas que ocorrem no concelho de Ferreira do Alentejo [Flora-On: Flora de Portugal interativa (2014)]. Sociedade Portuguesa de Botânica. www.flora-on.pt) e tendo em conta as seguintes Fontes:
“Espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental” (ICNF, I. P.).
“Espécies exóticas ocorrentes em Portugal Continental, não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e para as quais não se aplica o estipulado no Decreto-Lei n.º 92/2019” (ICNF, I. P.).
“Caracterização do Território Municipal - Componentes Biofísicas e Ambientais, revisão do PDM de Ferreira do Alentejo, abril de 2010“
“Concelho de Ferreira do Alentejo - Uma Introdução à Eco-Fisiografia e às suas Matas Antigas Naturais”, Mateus et. al. (2004)2
Na Tabela abaixo indicam-se as espécies protegidas em situações de “ÁREA URBANA CONSOLIDADA EM PROPRIEDADE PRIVADA” e de “SOLO Urbano com Urbanização Programada NÃO CONSOLIDADO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS”, integrando a Lista A e a Lista B, respetivamente, de acordo com os seguintes critérios:
Lista A - Esta lista tem como objetivo salvaguardar árvores e arbustos existentes em ÁREA URBANA CONSOLIDADA EM PROPRIEDADE PRIVADA que se distingam pelo seu porte e demais elementos que lhe conferem o estatuto de exemplar singular na paisagem onde se inserem. No âmbito do presente regulamento são protegidas todas as árvores de espécies autóctones bem como exemplares pertencentes às espécies listadas, desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 2,0 m, existentes em propriedade privada, em solo urbanizado consolidado (Artigo 25.º, n.º 2).
Lista B - Esta lista tem como objetivo salvaguardar árvores e arbustos existentes em SOLO Urbano com Urbanização Programada NÃO CONSOLIDADO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, em áreas que conservam o seu estado natural, selecionando os exemplares mais relevantes para a manutenção da identidade da paisagem local. Deste modo, pretende-se evitar cortes rasos e descaracterização paisagística do território em causa (exemplares com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,47 m para espécies de porte arbustivo ou 0,75 m para espécies de porte arbóreo).
TABELA 1 - Espécies protegidas em área urbana consolidada em propriedade privada (Lista A) e espécies protegidas em solo urbano com urbanização programada não consolidado, em espaços públicos ou privados (Lista B)
Género
Epíteto Específico
Designação Vulgar
Lista A
Lista B
Divisão
Origem
Regime da Folha
Porte
Acer
monspessulanum
zêlha
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Acer
pseudoplatanus
bordo; padreiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Alnus
glutinosa
amieiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Araucaria
heterophylla
araucária-de-norfolk
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Arbutus
unedo
medronheiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Brachychiton
populneus
árvore-garrafa
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Buxus
sempervirens
buxo
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Casuarina
equisetifolia
casuarina
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cedrus
atlantica
cedro-do-atlas
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cedrus
deodara
cedro-do-himalaia
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Celtis
australis
lódão-bastardo
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Ceratonia
siliqua
alfarrobeira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Cercis
siliquastrum
olaia
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Crataegus
monogyna
pilriteiro; espinheiro-alvar
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Cupressus
arizonica
cipreste-do-arizona
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cupressus
lusitanica
cipreste-do-buçaco
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cupressus
macrocarpa
cipreste-da-califórnia
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cupressus
sempervirens
cipreste-comum
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Dracaena
draco
dragoeiro-de-cabo-verde
X
Angiospérmica
Exótica
P
ARB
Erica
arborea
urze-branca
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Frangula
alnus
sanguinho
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Fraxinus
angustifolia
freixo-comum
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Grevillea
robusta
grevilia
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Ilex
aquifolium
azevinho
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Juglans
regia
nogueira
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Juniperus
navicularis
piorro
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ARB
Juniperus
oxycedrus
zimbro-galego
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ARB
Juniperus
virginiana
sabina-da-virgínia
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ARB
Juniperus
turbinata subsp. turbinata
sabina-da-praia
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Laurus
nobilis
loureiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Ligustrum
vulgare
alfenheiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Melaleuca
armillaris
melaleuca
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Melia
azedarach
mélia
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Metrosiderus
excelsus
metrosídero
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Metrosiderus
robustus
metrosídero-robusto
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Morus
alba
amoreira-branca
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Morus
nigra
amoreira-negra
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Myrica
gale
samouco-de-brabante
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Myrtus
communis
murta
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Nerium
oleander
cevadilha, loendro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Olea
europaea var. sylvestris
zambujeiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Phillyrea
angustifolia
lentisco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
p
ARB
Phillyrea
latifolia
aderno-de-folhas-largas
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Pinus
pinaster
pinheiro-bravo
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Pinus
pinea
pinheiro-manso
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Pinus
canariensis
pinheiro-das-canárias
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Pinus
halepensis
pinheiro-de-alepo
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Pistacia
lentiscus
aroeira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Platanus
x hispanica
plátano
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Populus
alba
choupo-branco
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Populus
nigra
choupo-negro
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Prunus
cerasifera
abrunheiro-dos-jardins
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Prunus
lusitanica
azereiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Prunus
laurocerasus
louro-cerejo
X
Angiospérmica
Exótica
P
ARB
Prunus
spinosa
abrunheiro-bravo
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Pyrus
bourgaeana
catapereiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Quercus
coccifera subsp. coccifera
carrasco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Quercus
pyrenaica
carvalho-negral
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Quercus
robur
carvalho-alvarinho
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Quercus
faginea subsp. broteroi
carvalho-português
X
X
Angiospérmica
Autóctone
M
ÁRV
Quercus
ilex subsp. rotundifolia
azinheira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Quercus
suber
sobreiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Retama
monosperma
piorno-branco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Rhamnus
alaternus
sanguinho-das-sebes
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Rhamnus
lycioides subsp. oleoides
espinheiro-preto
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Salix
atrocinerea
salgueiro-preto
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Salix
salvifolia
salgueiro-branco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Sambucus
nigra
sabugueiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Sorbus
domestica
sorveira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Tamarix
africana
tamargueira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Taxus
baccata
teixo
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Tilia
cordata
tília-de-folhas-pequenas
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Tilia
platyphyllos
tília-de-folhas-grandes
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Tilia
tomentosa
tília-prateada
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Tipuana
tipu
tipuana
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Ulmus
minor
ulmeiro; negrilho
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Viburnum
tinus
folhado
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Regime da Folha C - caduca; P - perene; Porte ARB - arbustivo; ÁRV - Arbóreo.
ANEXO 3
Medidas Cautelares para a Proteção de Árvores em Locais de Obra
(relativo ao Artigo 27.º)
As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores pretendem garantir a melhor possibilidade da sua sobrevivência, tanto durante, como após atividades de construção. Estas orientações não garantem 100 % de sucesso, contudo pretendem mitigar os impactes negativos que decorrem de intervenções que possam causar lesões, quer ao nível do sistema radicular, quer na parte aérea, ou que resultem em alterações mais ou menos profundas na envolvência dessas mesmas árvores.
Em locais de obra deve ser assegurada a proteção das árvores a manter, devendo, para o efeito, evitar-se:
A compactação do solo, com o movimento de máquinas.
A danificação da casca das árvores e ramos, durante o manuseamento de máquinas e materiais.
A perturbação ou danificação de raízes por alteração de materiais ou cotas de soleira dos pavimentos ou pela abertura de valas ou caboucos.
A alteração de cotas na área de projeção das copas.
Perturbações nas copas.
Instalação de barreiras de proteção
Atividades, maquinaria e equipamentos empregues em obras devem ser desviados das árvores de forma a prevenir estragos. Uma das formas de garantir o afastamento em relação às árvores consiste em delimitar a zona de proteção radicular (ZPR) com vedação eficaz e sólida e convenientemente sinalizada (proteções ou redes de plástico não são aceitáveis).
Estas vedações devem ser colocadas antes do início da obra e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter, pelo menos, 1,20 m de altura, idealmente 2,00 m, serem bem visíveis, estarem assinaladas com avisos e mantidas por suportes de aço ou material similar.
Sempre que possível deve proceder-se à proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais.
Deve existir um responsável pela monitorização do estado das vedações.
Implementação das medidas cautelares
a) Fase de pré-construção
Antes da delimitação da área e do início dos trabalhos, dever-se-á:
i) colocar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR;
ii) colocar sinalização ao longo da barreira de proteção para que ninguém perturbe esta área;
iii) remover ramos ou árvores que representem um risco para trabalhadores, maquinaria e equipamentos de obra.
b) Fase de construção
No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na obra, a função das barreiras de proteção. Na ZPR devem ser proibidas as seguintes ações:
i) o depósito de quaisquer tipos de materiais nomeadamente de construção, detritos, terras, etc.;
ii) a circulação de máquinas e viaturas;
iii) proceder a alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,10 m de altura;
iv) a abertura de valas ou caboucos para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;
v) pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.
Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
vi) antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas de forma a assegurar que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
vii) todos os trabalhos a realizar na ZPR devem ser efetuados de forma manual, sem utilização de maquinaria.
i) a escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
ii) o corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
iii) à aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar, com pressão adequada;
iv) as raízes expostas devem atadas e cobertas por um geotêxtil, regado duas vezes por dia;
v) qualquer remoção de raízes deve ser tecnicamente acompanhada;
vi) a passagem de tubagens ou afins deve ser feita, preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel) de forma a afetar minimamente as raízes.
Caso as medidas anteriores sejam insuficientes para proteção das copas, antes do início dos trabalhos deverão realizar-se podas de elevação das copas, aprovadas pelos serviços técnicos competentes.
No levantamento de muros ou de outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.
As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até ao fecho da obra.
c) Outras medidas cautelares na área de intervenção
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo com a legislação aplicável.
Supervisão durante o período de obra
Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros, segundo a calendarização e o avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.
O responsável deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
As várias fases da obra serão acompanhadas por técnico responsável dos serviços municipais competentes, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinente e elaborará relatórios de acompanhamento.
ANEXO 4
Critérios para a Escolha das Espécies de Árvores no Município de Ferreira do Alentejo
(relativo à alínea a), do n.º 4 do Artigo 33.º)
Conceitos gerais orientadores para a escolha da espécie
1 - A plantação de árvores no Município requer a seleção de espécies adequadas a cada situação urbanística. Este conhecimento permite aumentar o sucesso da política de arborização do concelho, e minimizar os custos de manutenção e gestão.
Na construção e planeamento em espaço público, tanto em zonas consolidadas como em não consolidadas, a árvore compete com os restantes elementos urbanos que são igualmente importantes na cidade, como sejam o edificado e corpos balançados, sistemas de contentorização de resíduos urbanos e respetiva recolha, mobiliário urbano diverso, paragens de autocarro, infraestruturas como a iluminação pública, o saneamento, fibras óticas, água, gás, eletricidade, etc. Desta forma, o planeamento do espaço urbano deverá contribuir para a correta articulação, sem conflitos, de todos os elementos urbanos, na qual se inclui a estrutura arbórea, sendo fundamental que o resultado final seja o mais harmonioso e funcional possível, traduzindo-se no futuro, num menor custo de gestão e manutenção do espaço, bem como na maximização dos serviços de ecossistema proporcionados pela estrutura arbórea.
2 - Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores no Município de Ferreira do Alentejo, são:
a) ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b) dimensão da árvore no seu estado adulto;
c) características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
d) adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
e) potencial alergénico das espécies;
f) constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
g) características do desenvolvimento radicular das espécies;
h) características estéticas/ornamentais da espécie;
i) velocidade de crescimento;
j) suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
k) necessidades de manutenção;
l) benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
3 - Por forma a promover a qualificação do espaço urbano e para além das opções que possam ser tomadas face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano, deve ser assegurada a continuidade dos alinhamentos arbóreos, o controlo dos sistemas hídricos e circulação do vento, o conforto bioclimático e a valorização do património paisagístico, visando contribuir para a melhoria da qualidade ambiental e sustentabilidade ecológica e física do meio.
4 - Deverá ser tido em conta que espaços verdes caracterizados por uma elevada diversidade de espécies, genética e classes de idade, são menos vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e mais resilientes face a eventos adversos como pragas e doenças emergentes.
5 - Visando o aumento da resistência do arvoredo às alterações climáticas e da resiliência face a fenómenos extremos quer abióticos quer bióticos, devem adotar-se as seguintes estratégias de atuação:
a) A espécie de árvore a selecionar deverá corresponder às condições atuais e futuras do local onde a mesma será implantada (em termos de condições de clima, solo e espaço físico aéreo e subterrâneo);
b) Sempre que possível, deverão ser escolhidas espécies autóctones em detrimento de espécies exóticas;
c) No caso de árvores de alinhamento que confinem com fachadas de edifícios não serão permitidas espécies de folha persistente ou palmeiras;
d) Deve procurar-se manter ou melhorar a capacidade do arvoredo resistir a pragas e doenças, através da introdução de material vegetal (seminal ou clonal) resistente a pragas e doenças;
e) Nos eixos localizados em sistemas húmidos, a plantação de exemplares arbóreos deverá ser condicionada ao uso de espécies bem-adaptadas a essas condições ecológicas, embora só em fase de projeto possam ser tomadas as necessárias opções face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano;
f) Em locais sujeitos a condições de inundações devem plantar-se espécies reconhecidamente adaptadas a essas mesmas condições;
g) As espécies adaptadas a condições de seca mais ou menos prolongada devem ser plantadas em solos bem drenados ou em locais onde é difícil garantir regas estivais;
h) Nos eixos arborizados localizados em corredores estruturantes, os mesmos deverão apresentar um máximo de diversidade possível em termos de espécies, que deverão ser predominantemente da flora autóctone, com menor exigência, em custos de manutenção e menores necessidades em rega;
i) Poder-se-á ou dever-se-á implementar, sempre que possível, uma maior diversidade de espécies arbóreas ao longo dos alinhamentos através de agrupamentos de espécies, idealmente em conjunto com plantas arbustivas e herbáceas de revestimento, por se considerar que apresentam aspetos positivos, nomeadamente na variação da paisagem urbana, promovendo-se diferentes cores, texturas e formas, obtenção de habitats diversos para a fauna urbana, níveis mais elevados de tolerância face a pragas e doenças, e maior resiliência do arvoredo às alterações climáticas.
6 - Não é permitida a introdução de espécies invasoras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e eventuais atualizações.
7 - Nas áreas de proteção do Património edificado e de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo, a introdução de elementos arbóreos deverá ter presente o ambiente e conforto climático na envolvente do mesmo.
8 - A seleção de espécies e os planos de plantação deverão ser objeto de estudo adequado a elaborar por técnicos com formação adequada e submetido aos serviços municipais com competência na gestão do arvoredo.
ANEXO 5
Lista de Espécies Arbóreas e Arbustivas Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições Edafoclimáticas do Município de Ferreira do Alentejo
[relativo à alínea b), do n.º 4 do Artigo 33.º]
O correto planeamento da infraestrutura verde e a adequada plantação de árvores são componentes críticos do ambiente urbano e da qualidade ecológica e social da floresta urbana. Desta forma, a seguinte Lista constitui uma proposta quanto às espécies arbóreas a utilizar no Município de Ferreira do Alentejo.
As espécies de árvores listadas abaixo foram consideradas em função da sua origem (facto de ser autóctone ou exótica), regime de folha (caduco ou perene), capacidade de prosperar nas condições de solo e clima do Município de Ferreira do Alentejo, adaptação a maior ou menor constrangimento ao nível do solo, resistência a fatores abióticos e bióticos, tamanho, características estéticas e funcionais, contribuição para o armazenamento e sequestro de carbono (calculada com base na avaliação dos serviços de ecossistema providenciados pelas árvores de arruamento do município), entre outros.
É importante notar que algumas espécies podem ter aplicações muito amplas, enquanto outras serão mais adequadas a locais mais limitados ou específicos. Os tamanhos das árvores listados são apenas diretrizes e dependem das condições locais. Situações particulares de planeamento territorial e particularidades de manutenção decorrentes de limitações orçamentais podem impor orientações específicas sobre as espécies de árvores ou as combinações de espécies arbóreas e arbustivas a considerar em cada circunstância.
Espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições de Ferreira do Alentejo
Tipo de árvore
Espécie
Árvores de pequeno porte
Caducifólias
Bauhinia variegata
Crataegus monogyna subsp. brevispina
Crategus laevigata var. “Paul’s Scarlet”
Lagestroemia indica
Prunus cerassifera var. pissardii
Quercus robur var. fastigiata
Tamarix africana
Tamarix galica
Árvores de pequeno porte
Perenifólias
Arbutus unedo
Chamaerops humilis
Citrus aurantium
Ligustrum japonicum
Nerium oleander
Pistacia lentiscus
Photinia fraseri
Árvores de médio porte
Caducifólias
Betula celtiberica
Cercis siliquastrum
Coryllus colurna
Frangula alnus
Fraxinus ornus
Morus alba var. “Fruitless”
Prunus dulcis
Pyrus calleryana var. “Chanticleer”
Salix matsudana
Árvores de médio porte
Perenifólias
Eleagnus angustifolia
Laurus nobilis
Olea europea
Prunus laurocerasus
Rhamnus alaternos
Salix atrocinerea
Salix salvifolia var. salvifolia
Árvores de grande porte
Caducifólias
Acer pseudoplatanus
Aesculus hippocastanum
Aesculus X carnea
Aesculus X carnea “Briotii”
Celtis australis
Celtis occidentalis
Fraxinus spp.
Jacaranda mimosifolia
Koelreuteria paniculata
Koelreuteria paniculata var. Fastigiata
Liquidambar styraciflua
Platanus hybrida
Populus alba
Populus nigra
Quercus faginea subsp. broteroi
Quercus palustris
Quercus rubra
Salix babylonica
Stiphnolobium japonicum
Tilia argentea
Tilia cordata
Tipuana tipu
Ulmus “Sapporo Autumn Gold”
Árvores de grande porte
Perenifólias
Casuarina equisetifolia
Cedrus atlantica
Ceratonia siliqua
Cupressus lusitanica
Cupressus sempervirens
Magnolia grandiflora
Melia azedarach
Metrosideros excelsa
Pinus canariensis
Pinus pinea
ANEXO 6
Normas Técnicas para Instalação e Manutenção de Árvores no Município de Ferreira do Alentejo
(relativo ao Capítulo IV)
A - Plantação de árvores
A.1. - Considerações gerais
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser previamente autorizada e acompanhada pelos serviços municipais competentes.
2 - O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, estabelece as regras quanto à introdução de espécies não indígenas na Natureza, sendo expressamente proibida a utilização das espécies constantes do anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, deste diploma.
3 - As plantações a efetuar deverão contemplar um elenco de espécies preferencialmente autóctones, bem-adaptadas às condições edafo-climáticas e que integrem a vegetação espontânea local.
4 - A plantação a efetuar deverá contemplar um elenco de espécies tão diverso quanto possível, sendo positiva uma maior diversidade quer ao nível das espécies, como dos géneros e famílias utilizadas.
5 - Será de evitar, tanto quanto possível, alinhamentos monoespecíficos, em benefício de uma maior resiliência e adaptabilidade da arborização a condições adversas.
6 - Os trabalhos de plantação devem ser executados entre os meses de novembro e abril para a generalidade das espécies arbóreas, podendo ter lugar noutras épocas do ano consoante as características das espécies em causa (por ex. nos meses de abril e maio para espécies como Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu) e desde que estejam garantidas as condições técnicas que garantam as necessidades em rega e fertilização.
7 - De forma a serem evitados conflitos futuros da arborização com os restantes elementos do espaço público, deverão ser criadas as condições adequadas para a instalação dos elementos arbóreos a propor:
a) As caldeiras de árvores deverão ser dimensionadas de forma a que a sua dimensão interior mínima não seja inferior a 1,50 m de lado ou diâmetro, de forma melhorar as condições de subsistência da árvore e a minimizar conflitos futuros com os pavimentos.
b) As caldeiras deverão ser posicionadas junto ao limite/lancil da via de circulação automóvel ou estacionamento, devendo a árvore a plantar ficar afastada no mínimo 0,75 m de qualquer um dos limites da caldeira (válido também para caldeiras com forma irregular).
c) Caldeiras com função de separação de lugares de estacionamento deverão apresentar soluções capazes de garantir a proteção das árvores a plantar face às manobras de estacionamento, de forma a garantir a sua sobrevivência e proteção contra lesões.
d) O revestimento/proteção de caldeiras deverá garantir condições de segurança e acessibilidade em espaço público, sendo de evitar situações de desníveis e de irregularidades de pavimento. Sugere-se aplicação de inertes agregados com resina.
e) Em projeto, a arborização deverá ser devidamente representada, à escala, e correspondendo à projeção de copa real do individuo em idade adulta. Só dessa forma se consegue ter uma perceção real do espaço que a árvore ocupará, e da sua relação com os restantes elementos presentes no espaço, prevenindo a ocorrência de conflitos futuros.
f) A arborização deverá ser devidamente avaliada relativamente à sua projeção de copa no estado adulto e sua relação com as fachadas dos edifícios e respetivos corpos balançados, de forma a evitar conflitos futuros com o edificado.
g) A arborização deverá ainda ser avaliada em conjunto com os restantes elementos do espaço público, tais como infraestruturas subterrâneas e aéreas, iluminação, contentorização, sinalização, etc.
h) Devem ser evitados compassos de plantação demasiado apertados dado que estes dificultam operações de manutenção.
A.2. - Terra de plantação/Substrato
1 - As características físicas (textura, estrutura, porosidade, …), químicas (pH, capacidade de troca catiónica, …) e biológicas do solo no local de plantação (caldeira ou cova) influenciam a capacidade de sobrevivência dos exemplares ao processo de plantação e condução nos primeiros anos. Os problemas com as condições do solo devem ser identificados no local e preferencialmente complementados com análises laboratoriais para correção antes da plantação.
2 - Da análise às características físicas e químicas do solo, pode resultar a necessidade de se introduzirem corretivos minerais ou orgânicos a fim de garantir um ambiente favorável ao desenvolvimento radicular.
3 - Na altura da preparação do solo para se instalar a nova vegetação deve proceder-se à incorporação dos corretivos nas quantidades aconselhadas pelo laboratório.
4 - Na falta de ficha técnica, deverão ser feitas análises laboratoriais prévias nos casos em que haja a possibilidade de se proceder à incorporação de solo superficial transportado de outros locais.
5 - A introdução de corretivos só deverá ser feita se for comprovada a sua necessidade.
6 - De uma forma geral, deverá procurar-se que a terra/substrato de plantação para as covas das árvores apresente textura franca e seja rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos.
A.3. - Características do material vegetal
1 - A dimensão mínima dos exemplares a plantar em caldeira deve ser de 0,12/0,14 cm de PAP. Para os espaços verdes poderá ser admissível PAP inferior.
2 - Os exemplares deverão apresentar-se de acordo com as características da espécie quanto à estrutura principal e secundária e forma geral da copa.
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de ramos e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intactos. As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 3,00 m/3,50 m, sem ramos ou pernadas codominantes. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos. No caso das coníferas, devem manter o eixo e a flecha intactos.
3 - A relação DAP/e a altura total não deverá ser superior a 1/100 (0,01 cm de DAP deve corresponder a uma altura igual ou inferior a 1,00 m).
4 - As lesões resultantes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos, segundo os requisitos da boa prática da poda de plantas lenhosas.
5 - Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios mecânicos ou decorrentes do transporte.
6 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, sem raízes mortas ou tutoradas, com cabelame abundante e sem raízes espiraladas.
7 - No caso de plantas em torrão, o diâmetro do torrão deve ser igual ou superior a 3 vezes o perímetro do fuste (0,02 x no caso de coníferas), medido a 1,00 m do solo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao diâmetro do torrão x 0,07 (1,20 x no caso de coníferas). O acondicionamento deve ser o usado pelas normas internacionais: os torrões devem estar acondicionados com serapilheira envolvida por malha de arame degradável. A terra que forma o torrão deve apresentar \estrutura franca-argilosa.
8 - No caso de plantas em contentor, o mesmo deve ter um volume mínimo de 50 litros e ser suficientemente rígido para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor, não deve apresentar raízes espiraladas e não deve ter raízes à saída do dreno.
A.4. - Inspeção fitossanitária e certificados de garantia
1 - As árvores devem apresentar-se devidamente irrigadas e em bom estado fitossanitário, sem quaisquer sintomas, sinais ou estragos provocados por doenças ou pragas.
2 - Os viveiros deverão apresentar cópia da última inspeção fitossanitária emitida por organismo oficial do país de origem. Nos casos necessários deverá ser também apresentado um certificado fitossanitário da isenção de eventuais doenças e pragas segundo as normas europeias, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
A.5. - Colocação de Tutores
1 - A colocação de tutores far-se-á aquando da plantação, quer no caso de plantas de raiz nua, quer no caso de plantas em torrão ou contentor. Por planta devem usar-se 3 ou 4 varas de madeira, com tratamento industrial antifúngico. A altura das varas deverá ser de 2,50 m e o diâmetro de 0,06 a 0,08 cm. Os tutores devem ter uma superfície regular e diâmetro uniforme.
2 - As varas devem ser enterradas 1,00 m no solo, ficando 1,50 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração e ligadas entre si com traves de 0,40 a 0,60 cm de comprimento ou com outra estrutura, que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore. A amarração da árvore a tutores de madeira far-se-á em três ou quatro pontos (um para cada vara), com cinta elástica de 0,08 a 0,10 cm de largura. As cintas são presas com agrafos nas varas. Os tutores são colocados após a colocação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes.
A.6. - Descrição dos trabalhos de plantação
1 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, visando reduzir os obstáculos no momento das operações e garantir a segurança de operadores e utilizadores do espaço envolvente.
2 - Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para destino adequado, segundo a legislação em vigor respeitante a gestão de resíduos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.
4 - Para a plantação propriamente dita, proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua, e no mínimo com 1,50 m x 1,50 m x 1,20 m.
5 - A terra retirada das covas das árvores deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e paredes das covas deverão ser picados até 0,10 cm, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
6 - Deve ser prevista a rega em espaços verdes e/ou em caldeira.
7 - No caso de plantação em caldeira deverá ser implantado na vertical tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geo-dreno), para facilitar rega em profundidade.
8 - Para a cova das árvores deverá fornecer-se terra de plantação, cumprindo os requisitos do ponto A.2.; no caso de caldeiras novas, as mesmas deverão ter enchimento de terra de plantação até 1,20 m de profundidade.
9 - No caso de plantas com torrão, devem ser removidos todos os materiais que o protegem (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação).
10 - No caso de plantas em contentor o mesmo deve ser removido.
11 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de raízes apodrecidas, raízes adventícias existentes ao nível do colo e raízes espiraladas.
12 - O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou em qualquer outro ponto da mesma, desde que seja garantida a sua implantação no centro de uma área livre com um diâmetro mínimo de 1,50 m), exceto indicação expressa em contrário da parte do serviço responsável pela gestão do arvoredo, tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato; nestes casos, o excesso de substrato deverá ser removido e o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.
13 - Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega, que deverá fazer-se de imediato à plantação, para melhor compactação do solo e aderência da terra de plantação ao sistema radicular planta.
14 - Os tutores devem ser colocados de acordo com o ponto A.5. e após a colocação da árvore no local definitivo, tendo o cuidado para não danificar o torrão, lesionar as raízes ou o tronco.
15 - Imediatamente após a plantação deve efetuar-se uma rega de cerca de 40 litros de água por exemplar. A ligação da planta ao tutor deverá ser feita somente após a primeira rega. O nível de solo deverá ser reposto na sequência da rega e em função do abatimento registado.
16 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra, devendo nesta situação ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.
B - Regas
1 - É imprescindível a previsão de um sistema de rega automática para todo o material vegetal a instalar em espaço público, com características adequadas a cada situação por forma a garantir as condições mínimas de sobrevivência do material vegetal.
2 - O sistema de rega automático deverá ser acompanhado de sistema manual, totalmente independente, dotado de bocas de rega de acoplamento rápido para fins de manutenção. Este sistema manual deverá ser desenhado de forma a permitir estender mangueiras de auxílio a operações de manutenção e limpeza, a operações de rega de árvores e arbustos em período estival ou mesmo de substituição do sistema automático em caso de rotura/avaria deste último.
3 - Os sistemas de rega automática e manual cumprem obrigatoriamente as seguintes orientações:
a) Não é admitida tubagem ou quaisquer elementos de rega embutidos em muros/muretes.
b) Não são admitidas passagens de tubagens de rega debaixo de quaisquer elementos construídos, à exceção de pavimentos.
c) Os atravessamentos de pavimentos pela tubagem de rega deverão ser efetuados em negativos de dimensão e características adequadas para o efeito, e sempre no menor trajeto possível.
d) As caixas de válvulas deverão ser colocadas, sempre que possível, em espaço verde e preferencialmente junto aos lancis/muretes, de forma a facilitar o acesso para manutenção.
e) Cada setor deve ser dotado de válvula de seccionamento própria, na proporção de 1 para 1.
f) A rede manual alternativa para acoplagem rápida de mangueiras deverá ser prevista paralelamente ao sistema de rega automático e de forma totalmente independente.
g) As tomadas de água de encaixe rápido deverão ser devidamente protegidas com caixas próprias para o efeito, devendo no fundo das mesmas ser instalada camada de material drenante para evitar o empoçamento. A sua dimensão deverá ser adequada ao manuseamento previsto das tomadas de água.
h) As caixas de válvulas deverão ser tratadas de forma idêntica.
i) Os setores de rega deverão ser desenhados de forma a não juntar num mesmo setor, material vegetal com necessidades hídricas diferentes.
j) Os bebedouros não podem em caso algum estar ligados ao sistema de rega, devendo os mesmos cumprir as normas de abastecimento público estabelecidas pelos SMAS de Ferreira do Alentejo.
4 - A arborização previamente existente não deverá ser em circunstância alguma ser sujeita a rega por aspersão/pulverização.
5 - As novas plantações deverão ser sujeitas a operações de rega com uma frequência que depende das condições meteorológicas e do tipo de solo, devendo ser feita sempre que necessário, considerando-se uma dotação de rega entre 20 a 40 litros de água de cada vez, favorecendo a infiltração em profundidade.
6 - A rega deverá ser realizada em horários de calor moderado, preferencialmente ao final do dia ou em período noturno para reduzir a evaporação da água. A rega deve ser garantida por um período de 3 a 4 anos após a plantação.
7 - As ferramentas, equipamentos e outros materiais a utilizar serão os tecnicamente mais apropriados para a execução das operações exigidas.
C - Podas
1 - As podas de árvores apenas deverão ser feitas com a devida justificação técnica e após aprovação dos serviços técnicos responsáveis do município.
2 - São proibidas novas podas de talhadia de cabeço ou rolagem, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas, fundamentadas e aprovadas pela câmara municipal.
3 - As podas de formação, manutenção ou de reestruturação são permitidas por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural.
4 - Todos os trabalhos de poda devem ser executados de acordo com as técnicas e normas constantes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) decorrente da Lei n.º 59/2021, e restantes normativos aplicáveis.
5 - Os trabalhos de poda serão executados por profissionais devidamente qualificados e credenciados, segundo legislação em vigor.
6 - Todos os trabalhos de poda serão previamente aprovados e acompanhados pelos serviços municipais com a competência da gestão do arvoredo.
C.1 - Época da poda
1 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção (fundamentados segundo os critérios constantes no n.º 2 do ponto C.2. do presente Anexo), a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa.
2 - Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos (talões), a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março.
3 - Há, ainda, outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria dos agentes causais de pragas e doenças e, no caso das espécies de folha caduca, permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore.
4 - Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies como, por exemplo, Jacaranda mimosifolia D.Don e Tipuana tipu (Benth.) Kuntze têm ciclos anuais distintos, fazendo com que a época adequada de poda seja diferente, por norma desde meados de março até fim de abril, salvaguardadas as situações previstas na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro).
5 - No caso dos sobreiros e azinheiras, a poda só é permitida na época permitida entre 1 de novembro e 31 de março do ano seguinte.
6 - A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento.
7 - Os diversos tipos de poda em porte natural podem ser executados em pleno período vegetativo, com óbvios benefícios para a árvore como sejam o melhor recobrimento das lesões de poda, a melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar e a menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos.
C.2 - Aspetos técnicos da execução
1 - As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão.
2 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo serviço municipal competente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos e iluminação pública, quando não seja possível a deslocalização dos mesmos;
iii) Existência de ramos secos, partidos ou esgaçados que representem perigo para os utilizadores do espaço;
iv) Existência de ramos afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os utilizadores do espaço;
v) Existência de ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão interna do lenho aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e que podem colocar em risco a segurança dos utilizadores do espaço;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas de edifícios.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
iv) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
v) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vi) Remoção de ramos com relação elevada comprimento/diâmetro na inserção e excesso de carga na extremidade ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de carga;
vii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente diagnosticados por estudos prévios.
3 - A técnica e os procedimentos a utilizar são definidos consoante a espécie, o tamanho do exemplar e as características do espaço envolvente.
4 - Não é permitido o corte da flecha das árvores, assim como podas em que se eliminem os ramos estruturais de segundo nível (as chamadas “podas de rolagem”), devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas, fundamentadas e aprovadas pelo serviço municipal competente.
5 - No arvoredo objeto do presente regulamento podem realizar-se podas de formação, de manutenção e fitossanitárias.
6 - A poda de formação de árvores que se inserem em arruamentos deverá ser realizada visando alcançar a forma e estrutura que permitam obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco livre de ramos até uma altura de 4,50 a 5,00 m.
7 - Para diminuir a probabilidade de disseminação de agentes patogénicos e de insetos, todas as ferramentas de poda devem ser tratadas com um produto desinfetante, que tenha sido submetido à aprovação dos serviços competentes da autarquia. Na ausência de processo automático de desinfeção do material, é necessário realizar a desinfeção das ferramentas antes da deslocação para outro local.
C.3 - Equipamento, medidas de prevenção e segurança
1 - Para a poda do arvoredo de médio e grande porte, deverá ser utilizado preferencialmente o método de poda por escalada ou a combinação da escalada com a utilização de viatura com cesto/bailéu elevatório, consoante as situações.
2 - A serem utilizados meios elevatórios mecânicos, os mesmos deverão ser do tipo plataforma elevatória, não sendo admitidas soluções com utilização de viaturas com braço hidráulico adaptado.
3 - Os equipamentos a utilizar devem estar abrangidos pela Diretiva Máquinas (Diretiva 89/392/CEE) e pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de junho e subsequentes modificações, cumprir as normas de segurança, possuir a “Declaração de Conformidade da EU” e a “Marcação CE”.
D - Sachas e mondas
1 - A monda das caldeiras deve ser efetuada de novembro a maio ou sempre que se justificar pela existência de plantas adventícias indesejáveis em torno do colo das árvores.
2 - A monda deve ser efetuada à mão, com ferramentas adequadas, devendo a caldeira ficar limpa de detritos e sem plantas adventícias, sem qualquer dano para a árvore.
3 - As mondas devem ser executadas antes das plantas adventícias atingirem a plena floração, evitando aumentar o banco de sementes do solo.
4 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das árvores, devendo contribuir para o arejamento e descompactação do solo.
5 - Quer nas sachas quer nas mondas a movimentação do solo só deve ser feita até aos 0,15 cm de profundidade.
6 - Não é permitida a utilização de roçadouras no corte das plantas adventícias das caldeiras das árvores, exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido.
E - Abates (artigo 37.º)
E.1 - Salvaguarda do abate
1 - A remoção de árvores não será permitida, a menos que os serviços municipais competentes determinem que uma árvore se encontra em qualquer uma das condições indicadas nos n.os 2 e 3 do Artigo 37.º do presente regulamento.
2 - É política municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
3 - Para este efeito, é indispensável o estrito cumprimento das medidas de proteção dos elementos arbóreos a manter, no decurso da intervenção a realizar, conforme Anexo 3 ao presente regulamento.
4 - Os abates, quando a efetuar, deverão ser os mínimos indispensáveis à intervenção em causa.
5 - Qualquer intenção de remoção de árvores carece de parecer técnico vinculativo dos serviços municipais competentes.
E.2 - Sobre o abate de árvores
1 - Previamente a qualquer intervenção com interferência nas árvores, independentemente da sua natureza, será precedida de um levantamento/caracterização da arborização existente, a efetuar por técnico competente para o efeito, contendo no mínimo a sua localização exata, a identificação da espécie, respetivo porte (PAP), estado fitossanitário e integridade estrutural/risco de rutura, que sirva de base à decisão de quais os exemplares a manter para efeitos da intervenção.
2 - Este levantamento, juntamente com uma peça desenhada que identifique inequivocamente quais os exemplares a manter, abater, ou outras soluções alternativas, bem como quais as medidas cautelares de proteção a adotar no decurso da intervenção, deverá ser submetido a aprovação dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo.
E.3 - Normas técnica de abate
1 - De uma forma geral as normas técnicas referentes aos trabalhos de abate devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas no campo de atuação identificado, tendo o serviço municipal competente um papel na tomada de decisão da medida a adotar.
2 - Sem prejuízo do assumido no n.º anterior antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas e bens.
3 - Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte, através de cortes sucessivos e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
4 - No corte final, o fuste deve ser cortado a 0,70 cm do solo, para facilitar o processo de remoção, a menos que haja indicação expressa do serviço municipal competente.
5 - A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.
F - Limpeza, manutenções gerais e remoção de cepos ou materiais lenhosos das caldeiras
F.1 - Aspetos gerais
1 - Todos os espaços terão de apresentar-se constantemente limpos, sem acumulações de lenhas ou detritos provenientes dos trabalhos a decorrer, que deverão ser removidos do local, diariamente.
2 - Na remoção de lenhas podem utilizar-se meios manuais ou mecânicos, desde que os trabalhos sejam efetuados com a frequência necessária.
3 - Recomenda-se o uso de estilhaçador no local para facilitar a remoção de lenhas e para aproveitamento da estilha na cobertura de caldeiras.
4 - As lenhas usadas para estilha não podem ser oriundas de árvores onde previamente se tenha confirmado a presença de qualquer doença ou praga, devendo as mesmas ser removidas para local apropriado.
5 - Todos os resíduos de poda não aproveitáveis para a produção de estilha devem ser conduzidos para local apropriado.
F.2 - Material lenhoso resultante de podas ou abates em espaços verdes
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores em espaço público deverá ter como finalidade a valorização ecológica e por isso deve ser tratado da seguinte forma:
1 - Ramos finos (diâmetro na zona de corte inferior a 0,02 cm): transformados em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico.
2 - Ramos de diâmetro intermédio (diâmetro na zona de corte superior a 0,02 cm mas inferior a 0,10 cm):
a) Sempre que possível, ser distribuído pelas zonas verdes de origem, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos utilizadores;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser feita de forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos utilizadores;
c) Quando não for possível, deve seguir os procedimentos identificados para os ramos finos e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramos de grande dimensão (diâmetro na zona de corte superior a 0,10 cm) ou troncos: todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais de origem e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoria das características físicas, químicas e biológicas do solo. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - Quando tal não seja possível, o material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do serviço municipal competente.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares afetados por doenças ou pragas com potencial para causar danos aos exemplares vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
F.3 - Remoção de cepos ou materiais lenhosos em caldeiras ou espaços condicionados
F.3.1 - Medidas cautelares na área dos trabalhos
1 - Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para utilizadores do espaço, veículos e outros bens, de acordo com o regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável.
2 - Os trabalhos de remoção de materiais lenhosos das caldeiras só poderão ter início depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no município, localização dos sistemas de rega, abastecimento de águas e redes pluviais e de esgotos.
F.3.2 - Remoção de cepos e materiais lenhosos
1 - O uso de meios mecânicos deve circunscrever-se ao uso de cilindro oco, com extremidade tipo serra, ajustado à dimensão do material lenhoso, para os materiais lenhosos localizados em caldeira e zonas ajardinadas com restrições, nomeadamente infraestruturas, instalações, equipamentos ou na proximidade de árvores a manter. O cilindro poderá ser acionado por retroescavadora ou máquina similar.
2 - A remoção deverá ser feita de acordo com a seguinte sequência:
a) Remoção do material lenhoso dentro de toda a extensão da caldeira até ao lancil que a define e em profundidade;
b) Remoção de terra existente na caldeira, até fazer uma cova com 1,20 m de profundidade, no mínimo;
c) Enchimento da cova com terra de textura franca com uma percentagem de pelo menos 5 % de matéria orgânica, isenta de materiais grosseiros. Nesta operação deverá ser salvaguardado o enchimento com terra franca de toda a cavidade deixada pelo arranque do material lenhoso. Surgirão assim situações diversas, onde a reposição da situação inicial envolverá volumes de terra de enchimento bastante díspares;
d) Caso se verifiquem danos no pavimento e caldeiras, a reposição dos mesmos deverá ser sobre materiais novos de assentamento;
e) Os materiais lenhosos arrancados deverão ser de imediato removidos do local, assim como as terras sobrantes;
f) As operações de arranque e remoção dos materiais lenhosos, a escavação e remoção da terra da cova e colocação de terra de plantação deverão ser executadas em sequência, decorrendo o menor intervalo de tempo possível entre elas;
g) A esta operação seguir-se-á o enchimento com terra de plantação, de toda a cavidade deixada pelo arranque do material lenhoso.
h) Deverá ser assegurada uma ligeira compactação da terra até esta ficar ao nível superior da caldeira.
3 - Nos trabalhos de arranque e remoção dos materiais lenhosos, não se prevê a remoção de pavimentos e elementos de delimitação das caldeiras.
4 - Caso se reconheça a necessidade de se proceder a substituições e reparações por danos provocados nos pavimentos, equipamentos, infraestruturas e caldeiras no arranque e remoção dos materiais lenhosos, os mesmos deverão ser repostos com as características idênticas às da situação inicial ou outros, mediante indicação e aprovação da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
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