- 1 -O município tem como objetivos, no âmbito da requalificação dos espaços públicos, a preservação dos eixos arborizados existentes, através da manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em canteiro e, sempre que possível, a implementação de novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos.
- 2 -Os planos ou projetos para novas plantações são aprovados pela câmara municipal.
- 3 -O plano ou projeto para nova plantação é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar e deve ter em conta os seguintes critérios:
- a)A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto. Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta, a existência de infraestruturas aéreas e subterrâneas contíguas, interferência com a iluminação pública, sinalização viária, proximidade a zonas de contentorização de resíduos urbanos e às fachadas de edificado e respetivos corpos balançados, bem como tipologia de fruição do espaço.
- b)As plantações devem ser efetuadas na época apropriada a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes nas normas técnicas que integram o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
- c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea eleita.
- d)Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- i)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa até 4,00 m e altura até 6,00 m;
- ii)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa entre 4,00 e 6,00 m e altura entre 6,00 e 12,00 m;
- iii)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa superior a 6,00 m e altura superior a 12,00 m.
- e)Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- i)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura inferior a 3,50 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de pequeno porte e o compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre 6,00 m e 7,00 m;
- ii)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3,50 e 6,00 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte médio. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre os 8,00 e 9,00 m;
- iii)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura superior a 6,00 m. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de grande porte. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) admitido deverá estar entre 12,00 e 13,00 m.
- f)Em todas as tipologias a distância mínima a semáforos, sinalização vertical, contentorização com recolha através de sistema grua e candeeiros deve ser de 3,00 m.
- g)Os princípios orientadores para a seleção de espécies de árvores para utilização no Município de Ferreira do Alentejo estão indicados no Anexo 4 ao presente Regulamento.
- h)Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
- i)Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar a este de 0,75 m;
- ii)Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios e respetivos corpos balançados.
- i)Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
- i)No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;
- ii)Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 0,75 m;
- iii)Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser também assegurado que junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia a distância mínima do ponto de implantação do exemplar a esta seja 0,75 m;
- iv)A altura da base da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve ser de pelo menos 5,00 m, com exceção dos exemplares pertencentes a espécies que apresentam eixo revestido desde a base quando conduzidos em porte livre;
- j)As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
- i)Tenha uma largura interna inferior a 1,50 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
- ii)Tenha um diâmetro interno inferior a 1,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular;
- iii)Em casos excecionais, e caso a dimensão da via não permita a dimensão mínima de 1,50 m, serão admitidas caldeiras de largura interna ou diâmetro interno mínimos de 1,20 m.
Artigo 35.º — Plantações
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025