- 1 -Entende-se por plano de substituição de arvoredo um plano ou projeto onde se preveja a substituição do arvoredo existente, seja esta uma substituição total ou parcial, a qual se pode fundar em razões fitossanitárias, de adequação aos arruamentos ou para preservação de muros e edificações afetados.
- 2 -Os planos de substituição são elaborados pelos serviços competentes do município ou mediante contratação externa.
- 3 -O plano de substituição de arvoredo é aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -O plano de substituição deve cumprir o princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal e as normas previstas no presente regulamento, no regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às acessibilidades.
- 5 -O plano de substituição de arvoredo inclui obrigatoriamente o relatório de avaliação do arvoredo a substituir, de acordo com as Normas referidas nos Anexos 2 e 3.
Artigo 37.º — Planos de Substituição de Arvoredo
Vigente desde: 24/04/2025
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