A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e respetivas alterações.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025