A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e respetivas alterações.
Artigo 49.º — Medida da Coima
Vigente desde: 24/04/2025
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