A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência da presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente Regulamento e nos do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 13.º — Processo a seguir na aplicação das coimas
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004