- 1 -A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
- 2 -Às taxas, tarifas e preços constantes da tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
- 3 -A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.
- 4 -O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de escudo/euro, pela aplicação de arredondamento por excesso.
- 5 -A liquidação é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
- 6 -Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do acto de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência, caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário.
Artigo 5.º — Liquidação
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004