- 1 -Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Verificando-se erro na liquidação de que tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, ou execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.
- 5 -Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 euros.
- 6 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a 2,50 euros e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho da presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
- 7 -A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004