- 1 -Em situações de processos de construção de primeira e única habitação, devidamente comprovadas e socialmente justificadas, pode a Câmara Municipal deferir o pagamento dos encargos, decorrentes da aplicação do RTTTP ao processo de construção/legalização, até 10 prestações semestrais sucessivas.
- 2 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 3 -Pelas prestações autorizadas serão devidos os respectivos juros moratórios calculados nos termos das leis tributárias.
- 4 -A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais e dos respectivos juros, dando lugar à virtualização da dívida, com a emissão da correspondente certidão de dívida.
Artigo 8.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004