- 1 -O revestimento de fachadas deverá ter um acentuado e racional valor arquitectónico, de acordo com a arquitectura da vila, devendo ser valorizado natureza e qualidade dos materiais a utilizar.
- 2 -O revestimento de fachadas, será em reboco de fraca rugosidade do tipo roscone fino ou areado fino, proibindo-se expressamente a realização de acabamentos rugosos tipo tirolês.
- 3 -Poderão utilizar-se no revestimento de fachadas materiais cerâmicos (mosaico vidrado ou não) do tipo klinker ou cinca de cor branca ou creme, bem como pedra de vidraço bujardada fina, desde que esta se destine a realçar elementos estruturais do edifício (pilares, vigas, roços e cunhais).
- 4 -Não é permitida a aplicação no revestimento de fachadas de materiais tipo marmorites ou similares e, bem assim, de azulejos sem prévia aprovação dos STObras.
§ único. Exceptuam-se a aplicação de azulejo em interiores de alpendres e até uma altura não superior a 1,50 m, desde que este não contenha elementos de relevo, não seja de cor escura, e tenha sido submetido a prévio parecer da Câmara Municipal.
- 5 -O acabamento final deverá merecer prévia aprovação dos STO privilegiando-se a aplicação de uma palette de cores de tons claros que mantenha e contribua para um adequado equilíbrio cromático da área em que se insere, privilegiando-se o branco, sendo de excluir todos os tons vivos ainda que claros que tenham impacto negativo no equilíbrio cromático da área.
- 6 -Admite-se para a pintura de elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada (socos, platibandas, barras, alizares e cunhais) a utilização de outra cor complementar, ainda que em tom mais escuro, única, desde que consagrada pela arquitectura tradicional.
- 7 -Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga dos algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.
- 8 -Não é autorizada a instalação de condutas exteriores e exautores de fumos e gases que fiquem salientes nas fachadas dos orifícios.
- 9 -Quando numa obra já se encontrem erguidas e rebocadas as paredes exteriores, estipula-se o prazo máximo de um ano para que as mesmas sejam pintadas ou caiadas.
Artigo 14.º — Fachadas
Vigente desde: 03/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004