Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações pela não cedência de áreas destinadas a espaços verdes e utilidade colectiva, infra-estruturas e equipamentos no município de Alpiarça.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Obras de escassa relevância urbanística - obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, de que são exemplo as seguintes:
Pequenas construções, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,85 m e cuja área seja também inferior a 6 m2;
Obras situadas fora dos perímetros urbanos delimitados em PMOT's e em áreas não pertencentes à RAN (Reserva Agrícola Nacional) e ou REN (Reserva Ecológica Nacional), que consistam em construções ligeiras respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, de um só piso com pé-direito máximo 2,50 m e de altura não superior a 3 m e com área máxima de implantação 30 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade;
Construções ligeiras, que não careçam de estudo de estabilidade tais como casas de arrumos, telheiros, alpendres, estufas de jardins, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda desde que não excedam 6 m2;
As obras de construção de piscinas de uso privativo e tanques de rega com área máxima de implantação inferior a 50 m2 e de altura máxima 1,75 m, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos e em áreas não pertencentes à RAN e REN;
Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;
Construções de simples de muros divisórios não confinantes com a vias públicas e de altura não superior a 1,80 m e que não constituam suporte de terras;
Construções de simples vedações, ainda que confinante com a vias públicas, executadas em rede e apoiadas em soco de fundação de altura total 0,50 m;
Demolições de edifícios isolados e de um piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;
Definições
Para efeitos de aplicação e definição das normas técnicas constantes neste Regulamento, entende-se por:
1) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:
2) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
3) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;
4) Frente de prédio - dimensão do prédio confinante com a via pública;
5) Plano de fachada - plano vertical de limite de cada fachada voltada para área pública;
6) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada para além do plano de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
7) Corpo saliente - parte de um edifício avançado do plano de fachada e em balanço relativamente a este, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;
8) Unidade de utilização independente - qualquer unidade do edifício que, não sendo fracção autónoma, seja completamente distinta e isolada da demais e que tenha saída própria para a via pública ou parte comum do edifício;
9) Fracção autónoma - qualquer unidade independente de edifício, distinta e isolada da demais e que tenha saída própria para a via pública ou parte comum do edifício;
10) Anexos - dependência coberta de um só piso, com altura não superior a 4 m, não incorporado no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;
11) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que se apresenta em relação à via pública confinante com uma diferença altimétrica até 1,20 m medidos no ponto médio da frente principal do edifício;
12) Andar recuado - volume com condições legais de utilização, e um só piso, correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
13) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, cujo tecto não se eleve mais de 0,50 m da cota mais baixa de qualquer arruamento que sirva o terreno;
14) Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intercepção com o plano do solo;
15) Área bruta de construção (Abc) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extra-dorso das paredes exteriores, com exclusão de:
16) Área de pavimento - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de caves destinadas a garagens e ou arrecadações; sótãos não habitáveis e desde que não constituindo fracções autónomas;
17) Logradouro - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;
18) Área do terreno - superfície total do prédio sobre o qual incide a operação urbanística;
19) Lote - área de terreno correspondente uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento.
Índices urbanísticos
Condições estéticas das edificações
Nas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração de edifícios, devem respeitar a estética da zona envolvente, a sua adequada inserção no ambiente urbano e na paisagem, designadamente conformando-se com as cérceas dominantes, a volumetria das construções envolventes e demais prescrições do presente Regulamento e PMOT's vigentes.
Afastamentos laterais
Profundidade das construções
Alinhamento, alargamentos e arruamentos
Saliências de construções à face de arruamentos
Aparcamento e estacionamento automóvel particular
Largura de 2,30 m quando se trate de sequência de lugares contínuos; de 2,50 m se o lugar for delimitado por uma parede lateral; de 3 m se o lugar for delimitado por duas paredes laterais; ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes;
Profundidade de 4,50 m;
A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e a 4,50 m; 5 m ou 5,50 m nos casos de estacionamento organizados a 45º, 60º e 90º respectivamente.
Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;
Inclinação máxima de 30%, com um tramo de extensão mínima 2 m de inclinação máxima 6% entre a rampa e o espaço público e localizado no interior do prédio.
Anexos
Coberturas e telhados
Sótão
Fachadas
§ único. Exceptuam-se a aplicação de azulejo em interiores de alpendres e até uma altura não superior a 1,50 m, desde que este não contenha elementos de relevo, não seja de cor escura, e tenha sido submetido a prévio parecer da Câmara Municipal.
Fecho de varandas
Salvo disposto em contrário em PMOT's só é permitido o fecho de varandas em edifícios de habitação colectiva desde que, cumulativamente, sejam cumpridas as seguintes condições:
Autorização expressa do condomínio ou do proprietário do prédio, quando o mesmo não estiver submetido ao regime de propriedade horizontal;
Respeito pelo disposto nos artigos 58.º e 71.º do RGEU;
Não resultar afectada a estética do edifício;
O estudo global do alçado deve merecer parecer favorável dos serviços da Câmara Municipal.
Zonas de secagem de roupa
Sempre que existam zonas de secagem de roupa e as mesmas sejam adjacente à via pública ou visíveis a partir dela, deverão ser contempladas soluções arquitectónicas que permitam a sua inserção sem impacto visual.
Vãos
§ único. A aplicação de quaisquer outras cores em caixilharias pode ser permitido desde que contribuam para a referenciação do edifício, devendo ser objecto de adequado estudo cromático de conjunto e só podem ser aplicadas após parecer prévio dos STObras.
Muros de vedação
Condicionalismos estéticos ou ambientais
Condições a observar na execução das obras
Propriedade horizontal
Alterações ao uso
Instrução do pedido
Estimativas orçamentais
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
Isenção e dispensa de licença ou autorização
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que atinjam número superior a 16 fracções ou unidades de utilização independente, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, ou que possuam seis ou mais fracções/unidades de utilização independente que disponham de saída própria e independente para o espaço exterior.
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Dispensa de equipa técnica multidisciplinar
Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal dispensa as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento urbano que contemple exclusivamente moradias unifamiliares e quando desta operação urbanística resultem lotes em número igual ou inferior a 12 e o terreno a lotear não exceda 5000 m2.
Em operações de loteamentos ou de edificações de impacte semelhante a um loteamento, donde resultem edifícios colectivos com mais de 12 fogos poderá ainda a Câmara Municipal dispensar as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos desde que o número de fogos seja igual ao inferior a 25 e a área do terreno da intervenção não exceda 4500 m2.
Prorrogações de prazo para a conclusão das obras
A prorrogação do prazo para a conclusão das obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias úteis antes do termo da validade da autorização ou licença.
Alterações durante a execução da obra
As alterações de projecto de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 83.º do RJUE, devem conter:
Requerimento que identifique com exactidão o processo de obras e respectivo alvará;
Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável da obra;
Projecto das alterações que mencione:
Memória descritiva e justificativa;
Peças desenhadas adequadas;
Estimativa e calendarização.
Obras de demolição, escavação e contenção periférica
A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ficam sujeitas à apresentação de requerimento acompanhado de planta de localização, memória descritiva, contendo plano de demolições, descrição das construções anexas, modo de execução dos trabalhos e sua calendarizarão, projecto de estabilização das construções periféricas, seguro de responsabilidade civil, termo de responsabilidade do técnico e, sendo o caso, projecto de escavação e contenção periférica, que incluirá um estudo geotécnico do local.
Remissão
São aplicáveis, com as devidas alterações, as disposições constantes dos artigos 40.º a 47.º
Disposições gerais
Carecem de autorização municipal toda a, com toldos, alpendres, vitrines, guarda-ventos, reclames ou quiosques.
Condicionantes
Instrução do pedido
Os pedidos de autorização de ocupação duradoura do espaço público deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
Condições de legalização
As obras realizadas sem processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia apenas serão passíveis de legalização se, designadamente:
A sua execução tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma;
Não resultar dessas obras inconvenientes para a visibilidade;
Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para o prédio;
Processo de legalização de obras
Plano de segurança
Plano de ocupação
Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o estaleiro da obra.
Requerimento mencionando a área e o tempo, referido em dias, que a ocupação deverá durar, que não poderá ultrapassar o prazo de execução da obra, e que poderá ser prorrogado em caso devidamente justificado;
Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou respectivos utentes, que será garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice;
Planta de implantação à escala 1:200 ou outra maior e planta de localização à escala 1:1000 da área de ocupação com delimitação da zona de ocupação, discriminação de localização de todo o equipamento, devendo ainda constar a frente do prédio e a via pública;
O plano de ocupação deve ainda mencionar obrigatoriamente as características do arruamento, o compartimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a indicação e localização da sinalização e todas as redes de infra-estruturas existentes na área de ocupação e sua envolvente.
Condicionantes da ocupação
§ único. O empreiteiro é responsável e deverá tomar todas as medidas necessárias para que as viaturas ao saírem do estaleiro de obra cumpram com o disposto em número anterior, incluindo, se necessário, a lavagem dos rodados das viaturas e os consequentes trabalhos de lançamento das águas em colector.
Tapumes
Condições gerais de depósitos de entulho
Colocação de palas
Nos edifícios em obras, com dois ou mais andares acima da cota da via pública, ou em edificações confinantes com a via pública é obrigatório a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixado e inclinado para o interior do tapume, colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio, devendo a pala dispor de um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 1,50 m.
Cargas e descargas
Equipamentos de interesse público. Caução. Substituição
O dono de obra ou o empreiteiro garantirão por caução, a prestar por qualquer meio idóneo, a reposição dos equipamentos públicos e dos danos causados às infra-estruturas públicas que, em resultado da execução da obra, possam vir a ser danificados ou cuja remoção seja necessária.
Isenções e reduções
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou o fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
A emissão de alvará de renovação da licença ou autorização, nos casos referidos em artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa definida para a emissão do alvará caducado.
Prorrogações
A concessão de nova prorrogação prevista nos n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, definida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações previstas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Legalização de obras
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
A Câmara Municipal nomeará as comissões de vistoria conforme legalmente lhe compete.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Âmbito de aplicação
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação de impacte semelhante a um loteamento e em operações de edificação em área não inserida em loteamentos urbanos.
TRIU = (Sigma) (K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x 0.85 V x A + 5 PPI x A/(Ómega)
sendo:
TRIU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K(índice 1) - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e que toma os valores seguintes:
Tipologia de construção ... Valor de K(índice)
Habitação unifamiliar ... 0.50
Edifícios colectivos, destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns e indústrias ... 1.00
Anexos sem funções exclusivas de estacionamento ... 0.3
Áreas para estacionamento privativo ... 0.00
K(índice 2) - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e que toma os valores seguintes:
Infra-estruturas públicas existentes ... Valor de K(índice 2)
Nenhumas ... 0,25
Arruamentos ... 0,60
Arruamentos e rede de abastecimento de água ... 0,70
Arruamentos, rede de abasrede de saneamento ... 1,00
K(índice 3) - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas e que toma os valores seguintes:
Referenciação UT, em função do PDM ... Valor de K(índice 3)
Área urbana de Alpiarça - zona centro cívico ... 0,025
Área urbana de Alpiarça - zonas consolidadas - ZH(índice E) ... 0,020
Área urbana de Alpiarça - zonas de expansão - ZH(índice R) ... 0,025
Área urbana dos lugares - Casalinho, Frade de Cima, Frade de Baixo e Gouxaria - centros concelhios de 2.ª ordem ... 0,015
Zonas industriais ... 0,005
Áreas diferenciadas de aglomerados urbanos ... 0,010
Restante área do concelho ... 0,020
V - Valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para a zona do concelho;
A - Área bruta, em metros quadrados, das diferentes superfícies dos pavimentos discriminados, assumindo a designação referida em mapa do coeficiente K(índice 1);
PPI - Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais para a área do concelho;
(Ómega)- Área do concelho, em metros quadrados, e que tem o valor de 94 400 000 m2.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Valor da compensação em numerário em operações urbanísticas de loteamento e em operações urbanísticas de impacto semelhante a loteamento.
O valor da compensação, em numerário, a pagar ao município será determinado no anexo a este Regulamento para o cálculo de taxas, de acordo com a seguinte fórmula:
C = C(índice 1) + C(índice 2)
em que:
C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C(índice 1) = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou instalação de equipamentos públicos no local e que toma o seguinte valor resultante da aplicação da fórmula:
C(índice 1) = K x A x 0,17 x V(Euro/m2)
em que:
K - coeficiente em função da localização da operação urbanística consoante a zona definida em PDM e que toma os seguintes valores:
Referenciação UT, em função do PDM ... Valor de K
Área urbana de Alpiarça - zona centro cívico ... 0,50
Área urbana de Alpiarça - zonas consolidadas - ZH(índice E) ... 0,40
Área urbana de Alpiarça - zonas de expansão - ZH(índice R) ... 0,50
Área urbana dos lugares - Casalinho, Frade de Cima, Frade de Baixo e Gouxaria ... 0,30
Áreas diferenciadas de aglomerados urbanos ... 0,20
Restante área do concelho ... 0,40
Zonas industriais ... 0,01
V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para a zona do concelho;
A - área bruta em metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, calculado de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
C(índice 2) = valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas em alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O cálculo do valor C2, quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C(índice 2) = 0,25 x (Q(índice 1)+ Q(índice 2))
em que:
Q(índice 1) = valor correspondente aos arruamentos existentes confrontantes com o prédio em causa, incluindo passeios e estacionamentos;
Q(índice 2) = valor correspondente ao custo das infra-estruturas nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, de acordo com o seguinte quadro:
Infra-estruturas públicas existentes ... Valor (em euros)
Faixa de rodagem/estacionamento em semi-penetração ... 9,00/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 12,50/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de calcário ... 20,45/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de granito ... 34,50/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em placas de pavê ... 17,00/m2
Passeios em calçada de vidraço ... 16,50/m2
Passeios em lagetas de betão ou placas de pavê ... 15,00/m2
Lancil de betão ... 11,50/ml
Lancil em pedra calcária ... 17,50/ml
Rede de águas pluviais ... 43,50/ml
Rede de saneamento ... 50,00/ml
Rede de abastecimento de água ... 32,50/ml
Compensação em espécie
1) Capacidade de urbanização do prédio;
2) A possível utilização do terreno pela autarquia;
3) Localização e existência de infra-estruturas.
Fiscalização
Verificar se foi emitida a licença ou autorização da obra em causa, e se no prédio correspondente se encontra afixado o respectivo aviso;
Verificar se os trabalhos estão a ser executados de harmonia com o projecto aprovado;
Verificar se na obra estão afixados os avisos com indicação do responsável técnico da obra, alvarás necessários, nome e sede ou domicílio do dono da obra, bem como do construtor e técnicos projectistas;
Verificar a existência do livro de obra, anotando no mesmo o que tiver por conveniente;
Acompanhar as operações de montagem de estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais e respeito por regras de higiene, limpeza e imagem urbanas;
Confirmação das marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzem à correcta implantação da edificação.
Fiscalizar a execução das operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;
Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara ou ao vice-presidente;
Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sobre eventuais embargos de obras;
Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;
Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.
Âmbito
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Ocupação de espaços públicos
Das notificações e prazos
Todas as notificações e comunicações referidas neste Regulamento devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
No caso de aprovação, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao décimo dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Atendimento ao público
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 Dezembro de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Alpiarça em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
QUADRO I
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização - artigo 49.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 26,00
b) Por fogo ... 15,00
c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
e) Prazo - por cada mês ... 4,50
2 - Alteração ao alvará - aditamento ... 25,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 26,00
b) Por fogo resultante do aumento autorizado ... 16,00
c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
QUADRO II
Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento - artigo 50.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 26,00
b) Por fogo ... 15,00
c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 23,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 26,00
b) Por fogo resultante do aumento autorizado ... 15,00
c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - artigo 51.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 4,50
b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%
2 - Alteração de alvará - aditamento ... 23,00
2.1 - Acrescem ao montante referido as taxas das alíneas a) e ou b) no n.º 1.1, no caso da alteração originar dilacção do prazo e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.
QUADRO IV
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - artigo 52.º
Designação ... Valores em euros
1 - Até 1000 m2 ... 80,00
1.2 - De 1001 m2 a 2000 m2 ... 230,00
1.3 - De 2001 m2 a 5000 m2 ... 600,00
1.4 - De 5001 m2 a l0 000 m2 ... 1200,00
1.3 - Superior a 10 000 m2 - acresce ao montante anterior por cada 1000 m2 ou fracção ... 100,00
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação - artigo 53.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00
1.1 - Taxa geral em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças - por cada mês ou fracção ... 4,50
2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, quando devidas:
2.1 - Obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração:
2.1.1 - Para habitação incluindo anexos e arrecadações - por metro quadrado ou fracção:
2.1.1.1 - Habitação unifamiliar ... 0,80
2.1.1.2 - Habitação plurifamiliar ... 1,10
2.1.2 - Comércio, serviços ou outros fins lucrativos, incluindo arrecadações, por cada metro quadrado ou fracção ... 2,20
2.1.3 - Indústria, incluindo armazéns de apoio - por metro cúbico ou fracção ... 0,40
2.1.4 - Apoio agrícola, silvicultura ou pecuária, incluindo armazéns de apoio - por metro cúbico ou fracção ... 0,25
2.1.5 - Garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos - por metro quadrado ou fracção ... 0,60
2.2 - Construção, reconstrução ou alteração de muro de suporte ou de vedações definitivas ou provisórias - por metro linear ou fracção:
2.2.1 - Confinantes com a via pública ... 1,60
2.2.2 - Não confinantes com via pública ... 0,35
2.3 - Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras, quando do tipo ligeiro e de área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção ... 0,40
2.4 - Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 0,60
2.5 - Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis, ou outros sem fins lucrativos - por metro quadrado ou fracção ... 0,45
Designação ... Valores em euros
2.6 - Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da área de fachada correspondente ao piso intervencionado ... 2,30
2.7 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou autorização - por cada 100 m3 ... 3,10
3 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre áreas públicas - taxas a acumular com as dos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:
3.1 - Varandas abertas ... 12,10
3.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 30,25
QUADRO VI
Emissão do alvará de obras de demolição - artigo 54.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00
1.1 - Construções, reconstruções, ampliações, alteração, edificações ligeiras tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:
1.1.1 - Muros - por metro linear ... 0,30
1.1.2 - Edificações - por metro quadrado de Abc ... 0,40
1.2 - Acresce ao montante anterior:
1.2.1 - Prazo - por mês ... 4,50
2 - Emissão do alvará de obras de demolição ... 4,00
2.1 - Acresce ao montante anterior - por 100 m3 ou fracção ... 3,00
QUADRO VII
Autorizações de utilização e de alteração do uso - artigo 55.º
Designação ... Valores em euros
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos ... 9,50
2 - Para fins não habitacionais:
2.1 - Por cada unidade independente de utilização e até 100 m2 ... 10,00
2.1 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 4,70
QUADRO VIII
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - artigo 56.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas ... 60,00
1.2 - De bebidas com dança ... 300,00
1.3 - De bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 150,00
1.4 - De restauração ... 40,00
1.5 - De restauração com dança ... 300,00
1.6 - De restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 150,00
1.7 - De restauração e bebidas ... 80,00
1.8 - De restauração e bebidas com dança ... 400,00
1.9 - De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 200,00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 60,00
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 300,00
4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, unidade de dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos ... 100,00
5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de Abc ou fracção ... 25,00
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial - artigo 57.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão do alvará de licença parcial em caso de construção da estrutura - percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... 30%
QUADRO X
Taxa devida por prorrogações - artigo 60.º
Designação ... Valores em euros
1 - Do prazo de execução das obras de urbanização - por mês ou fracção:
1.1 - Artigo 53.º, n.º 2, do RJUE (Regime jurídico da urbanização e edificação) ... 4,50
1.2 - Artigo 53.º, n.º 3, do RJUE (obra em fase de acabamento) ... 9,00
2 - Do prazo de execução das obras de edificação - por mês ou fracção:
1.1 - Artigo 58.º, n.º 4, do RJUE (Regime jurídico da urbanização e edificação) ... 4,50
1.2 - Artigo 53.º, n.º 5, do RJUE (obra em fase de acabamento) ... 9,00
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas - artigo 62.º
Designação ... Valores em euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 4,50
QUADRO XII
Ocupação de via pública - artigo 64.º
Designação ... Valores em euros
1 - Tapumes ou outros resguardos e andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,60
2 - Equipamentos colocados em espaço público ou se projectem sobre espaço público - por mês e por unidade ... 6,50
3 - Outras ocupações, fora dos tapumes ou resguardos - por mês:
3.1 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de material, bem como outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ou fracção ... 5,20
3.2 - Estaleiros de apoio às obras e contentores - por metro quadrado ou fracção de área delimitada na base ... 5,20
QUADRO XIII
Vistoria - artigo 65.º
Designação ... Valores em euros
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização ou suas alterações e de constituição de propriedade horizontal ... 37,50
1.1 - Por cada fogo ou unidade independente de utilização em acumulação com o montante referido em número anterior ... 2,55
2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 178,50
3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 42,50
4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 85,00
4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 17,00
5 - Vistorias a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 10,00
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 30,00
7 - Outras vistorias não previstas em números anteriores ... 25,00
QUADRO XIV
Recepção de obras de urbanização - artigo 66.º
Designação ... Valores em euros
1 - Por auto de recepção provisório de obra de urbanização ... 30,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 5,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 85,00
2.1. - Por lote, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 17,00
QUADRO XV
Operação de destaque - artigo 67.º
Designação ... Valores em euros
1 - Pela emissão da certidão de comprovação ... 50,00
QUADRO XVI
Informação prévia - artigo 68.º
Designação ... Valores em euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:
1.1 - Em terreno com área inferior a 10 000 m2 ... 35,00
1.2 - Em terreno com área entre 10 000 m2 e 20 000 m2 ... 60,00
1.3 - Em terreno com área superior a 20 000 m2 por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de edificação ... 25,00
3 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito ... 15,00
QUADRO XVII
Assuntos administrativos - artigo 69.º
Designação ... Valores em euros
1 - Entrada de pedido de autorização ou licenciamento ... 30,00
2 - Entrada de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística, por cada ... 12,00
3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento ... 15,50
4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 4,00
4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 1,50
5 - Outras certidões ... 15,00
5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 0,70
5.2 - Certiões narrativas - dobro da rasa ... 1,40
6 - Fotocópia simples:
6.1 - Por folha formato A4 ... 0,15
6.2 - Por folha formato A3 ... 0,30
7 - Fotocópia autenticadas:
7.1 - Por folha formato A4 ... 1,50
7.2 - Por folha formato A3 ... 2,50
7 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 3,50
8 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 4,50
9 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por metro quadrado ou fracção ... 6,00
9.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala em suporte informático - por metro quadrado ou fracção ... 5,00
10 - Fornecimento de livro de obra ... 5,00
11 - Fornecimento de avisos de publicitação de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará ... 5,00
12 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obra e do modo como as mesmas foram executadas ... 15,00
13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 15,00
14 - Averbamentos em alvarás sanitários quando válidos ... 15,00