- 1 -O município reserva-se no direito de impor condicionalismos de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria, ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização de solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvente e na promoção e reforço de valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões de valor histórico, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
- 3 -Qualquer edificação nova colectiva, modificada, adaptada ou ampliada deverá definir e possuir espaço para armazenamento de resíduos sólidos.
- 3.1 -Nos projectos de loteamento, ou em projectos geradores de impacte semelhante a um loteamento de acordo com o disposto em artigo deste Regulamento deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, devidamente enquadrados e convenientemente distribuídos, situados em vias de fácil acesso e manobra às viaturas de recolha, obedecendo às seguintes condições:
- 3.1.1 -Um contentor de lixo de 1000 l de capacidade por cada 30 (?) fogos.
- 3.1.2 -Uma ilha por contentor ou grupo de contentores com 1,25 m de largura e 1 m de fundo por contentor.
Artigo 19.º — Condicionalismos estéticos ou ambientais
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004