Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que atinjam número superior a 16 fracções ou unidades de utilização independente, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, ou que possuam seis ou mais fracções/unidades de utilização independente que disponham de saída própria e independente para o espaço exterior.
Artigo 28.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 03/12/2004
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