Para efeitos de aplicação e definição das normas técnicas constantes neste Regulamento, entende-se por:
1) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:
- a)Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5%. Nas restantes situações a cota de soleira dos edifícios não se poderá elevar a mais de 0,50 m acima da cota mais baixa do arruamento;
- b)Para terrenos servidos por mais do que um arruamento - a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adopta a descrição do ponto precedente;
- c)A cércea para as construções será a prevista no Plano Director Municipal, em planos de urbanização, em planos de pormenor e em loteamentos aprovados;
- d)Não se consideram pisos para efeito de área de cércea, as caves e os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais.
2) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
3) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;
4) Frente de prédio - dimensão do prédio confinante com a via pública;
5) Plano de fachada - plano vertical de limite de cada fachada voltada para área pública;
6) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada para além do plano de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
7) Corpo saliente - parte de um edifício avançado do plano de fachada e em balanço relativamente a este, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;
8) Unidade de utilização independente - qualquer unidade do edifício que, não sendo fracção autónoma, seja completamente distinta e isolada da demais e que tenha saída própria para a via pública ou parte comum do edifício;
9) Fracção autónoma - qualquer unidade independente de edifício, distinta e isolada da demais e que tenha saída própria para a via pública ou parte comum do edifício;
10) Anexos - dependência coberta de um só piso, com altura não superior a 4 m, não incorporado no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;
11) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que se apresenta em relação à via pública confinante com uma diferença altimétrica até 1,20 m medidos no ponto médio da frente principal do edifício;
12) Andar recuado - volume com condições legais de utilização, e um só piso, correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
13) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, cujo tecto não se eleve mais de 0,50 m da cota mais baixa de qualquer arruamento que sirva o terreno;
14) Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intercepção com o plano do solo;
15) Área bruta de construção (Abc) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extra-dorso das paredes exteriores, com exclusão de:
- a)Sótãos não habitáveis;
- b)Áreas destinadas a estacionamento e arrumos afectos às diversas unidades de utilização do edifício, quando localizados em caves;
- c)Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas de ascensores);
- d)Terraços, varandas e alpendres;
- e)Galerias exteriores, arrumos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
16) Área de pavimento - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de caves destinadas a garagens e ou arrecadações; sótãos não habitáveis e desde que não constituindo fracções autónomas;
17) Logradouro - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;
18) Área do terreno - superfície total do prédio sobre o qual incide a operação urbanística;
19) Lote - área de terreno correspondente uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento.