- 1 -A legalização de obras realizadas sem processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia fica sujeita ao disposto no artigo 3.º, com as devidas adaptações e deve ser instruída com comprovativo da data da realização das obras a legalizar.
- 2 -Nos processos de legalização é dispensada a apresentação do cronograma de calendarização da obra, apólice de seguro de acidentes de trabalho, certificado de classificação como industrial de construção civil, termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra e ainda plano de segurança e saúde.
- 3 -Caso a obra tenha sido realizada há mais de cinco anos é ainda dispensada a apresentação dos seguintes projectos de especialidade:
- a)Projecto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade a que alude a alínea n) do n.º 11 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
- b)Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado directamente pela rede pública e disso seja apresentada a respectiva prova;
- c)Projecto de rede telefónica, caso o edifício já se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;
- d)Projectos de condicionamento acústico e de comportamento térmico, caso a construção tenha sido efectuada em data anterior a 14 de Maio do ano 2001 e 6 de Fevereiro de 1990 respectivamente;
- e)Projecto de rede de gás, podendo o mesmo ser substituído por termo de responsabilidade passado por instalador credenciado.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.
- 5 -Os processos de legalização de construções inseridas em área RAN ou REN, quando construídas posteriormente à data de publicação das respectivas cartas, deverão cumprir os requisitos constantes nos respectivos regimes jurídicos.
- 6 -A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo, será sempre precedido de vistoria. Do mesmo deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem licença ou autorização municipal e quais os projectos de especialidade que foram dispensados.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras, designadamente em matéria de contra-ordenações.
Artigo 39.º — Processo de legalização de obras
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004