- 1 -É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
- 2 -Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.
Artigo 40.º — Plano de segurança
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004