Nas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração de edifícios, devem respeitar a estética da zona envolvente, a sua adequada inserção no ambiente urbano e na paisagem, designadamente conformando-se com as cérceas dominantes, a volumetria das construções envolventes e demais prescrições do presente Regulamento e PMOT's vigentes.
Artigo 5.º — Condições estéticas das edificações
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004