- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está cada fase sujeita a um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase do aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 39.º, 41.º e 43.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvarás de licença para obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de edificação.
Artigo 61.º — Execução por fases
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004